TRF2 0004871-90.2014.4.02.0000 00048719020144020000
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO
PERANTE TRIBUNAL INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE. 1. O agravo de instrumento
foi protocolado nesta Corte quando já esgotado o prazo de 10 (dez) dias
para sua interposição, impondo-se, assim, o seu não conhecimento. 2. Não há
como aproveitar o recurso, considerando-se a data de entrada no protocolo do
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, visto que a interposição do recurso
perante aquele tribunal constitui erro inescusável, ante a clareza do disposto
no art. 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. 3. Agravo de instrumento
não conhecido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO
PERANTE TRIBUNAL INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE. 1. O agravo de instrumento
foi protocolado nesta Corte quando já esgotado o prazo de 10 (dez) dias
para sua interposição, impondo-se, assim, o seu não conhecimento. 2. Não há
como aproveitar o recurso, considerando-se a data de entrada no protocolo do
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, visto que a interposição do recurso
perante aquele tribunal constitui erro inescusável, ante a clareza do disposto
no art. 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. 3. Agravo de instrumento
não conhecido.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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