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Jurisprudência


TRF2 0004873-26.2015.4.02.0000 00048732620154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DO FEITO. ART. 41 DA RESOLUÇÃO 22/2010-TRF2ª REGIÃO. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. ART. 87 DO CPC/1973. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO. 1- O Juízo Suscitado/06ª VFSJM/RJ decidiu pelo declínio de competência para a Subseção de Duque de Caxias/RJ, por possuir o autor domicílio naquela cidade, entendendo ser a Subseção de Duque de Caxias competente para o processamento e julgamento da Ação Ordinária sob o fundamento de que a competência é funcional e portanto de natureza absoluta. 2- O Juízo Suscitante do conflito/2ª VFDC/RJ sustentou que o ajuizamento da ação (19/04/2010) se deu antes da instalação da Vara de Duque de Caxias (14/01/2011), não sendo o Juízo de Caxias o competente, nos termos do § do art. 41, da Resolução 42/2011-TRF-2a. Região. 3- É firme o entendimento de que a interiorização da Justiça Federal, com a criação das Subseções Judiciárias, abrangendo o território de vários municípios, tem como objetivo a descentralização da Justiça, bem como facilitar o acesso ao Poder Judiciário. São levados em consideração critérios de ordem pública, que devem prevalecer sobre a conveniência das partes, razão pela qual a competência territorial funcional adquire excepcionalmente natureza de competência absoluta, sendo, portanto, declinável de ofício. 4- No entanto, proposta a Ação em 19/04/2010, na Subseção de São João de Meriti/RJ, quando ainda não tinha sido criada a Vara Federal de Duque de Caxias/RJ (14/01/2011), Município onde reside o Autor, descabe a sua redistribuição, por expressa vedação do § único do art. 41 da Resolução n. 22/2010, do TRF-2ª Região, o qual dispõe "A norma do caput não se aplica às Varas Federais de Duque de Caxias/RJ, de Nova Iguaçu/RJ e de Serra/ES, que só recebem processos após as suas respectivas instalações, ressalvadas as ações de competência delegada antes em tramitação na Justiça Estadual.", permanecendo competente o Juízo originário da 6ª VF de São João de Meriti/RJ, face ao Princípio da Perpetuação da Jurisdição (art. 87 do CPC/1973). Precedentes deste Tribunal. 1 5- Declarado competente o MM. Juízo Suscitado/6ª VF de São João de Meriti/RJ.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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