TRF2 0004873-26.2015.4.02.0000 00048732620154020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. INSTALAÇÃO DE
VARA FEDERAL NO INTERIOR POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DO FEITO. ART. 41 DA
RESOLUÇÃO 22/2010-TRF2ª REGIÃO. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. ART. 87
DO CPC/1973. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO. 1- O Juízo Suscitado/06ª
VFSJM/RJ decidiu pelo declínio de competência para a Subseção de Duque de
Caxias/RJ, por possuir o autor domicílio naquela cidade, entendendo ser a
Subseção de Duque de Caxias competente para o processamento e julgamento da
Ação Ordinária sob o fundamento de que a competência é funcional e portanto
de natureza absoluta. 2- O Juízo Suscitante do conflito/2ª VFDC/RJ sustentou
que o ajuizamento da ação (19/04/2010) se deu antes da instalação da Vara
de Duque de Caxias (14/01/2011), não sendo o Juízo de Caxias o competente,
nos termos do § do art. 41, da Resolução 42/2011-TRF-2a. Região. 3- É firme
o entendimento de que a interiorização da Justiça Federal, com a criação
das Subseções Judiciárias, abrangendo o território de vários municípios, tem
como objetivo a descentralização da Justiça, bem como facilitar o acesso ao
Poder Judiciário. São levados em consideração critérios de ordem pública,
que devem prevalecer sobre a conveniência das partes, razão pela qual
a competência territorial funcional adquire excepcionalmente natureza de
competência absoluta, sendo, portanto, declinável de ofício. 4- No entanto,
proposta a Ação em 19/04/2010, na Subseção de São João de Meriti/RJ, quando
ainda não tinha sido criada a Vara Federal de Duque de Caxias/RJ (14/01/2011),
Município onde reside o Autor, descabe a sua redistribuição, por expressa
vedação do § único do art. 41 da Resolução n. 22/2010, do TRF-2ª Região,
o qual dispõe "A norma do caput não se aplica às Varas Federais de Duque
de Caxias/RJ, de Nova Iguaçu/RJ e de Serra/ES, que só recebem processos
após as suas respectivas instalações, ressalvadas as ações de competência
delegada antes em tramitação na Justiça Estadual.", permanecendo competente
o Juízo originário da 6ª VF de São João de Meriti/RJ, face ao Princípio da
Perpetuação da Jurisdição (art. 87 do CPC/1973). Precedentes deste Tribunal. 1
5- Declarado competente o MM. Juízo Suscitado/6ª VF de São João de Meriti/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. INSTALAÇÃO DE
VARA FEDERAL NO INTERIOR POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DO FEITO. ART. 41 DA
RESOLUÇÃO 22/2010-TRF2ª REGIÃO. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. ART. 87
DO CPC/1973. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO. 1- O Juízo Suscitado/06ª
VFSJM/RJ decidiu pelo declínio de competência para a Subseção de Duque de
Caxias/RJ, por possuir o autor domicílio naquela cidade, entendendo ser a
Subseção de Duque de Caxias competente para o processamento e julgamento da
Ação Ordinária sob o fundamento de que a competência é funcional e portanto
de natureza absoluta. 2- O Juízo Suscitante do conflito/2ª VFDC/RJ sustentou
que o ajuizamento da ação (19/04/2010) se deu antes da instalação da Vara
de Duque de Caxias (14/01/2011), não sendo o Juízo de Caxias o competente,
nos termos do § do art. 41, da Resolução 42/2011-TRF-2a. Região. 3- É firme
o entendimento de que a interiorização da Justiça Federal, com a criação
das Subseções Judiciárias, abrangendo o território de vários municípios, tem
como objetivo a descentralização da Justiça, bem como facilitar o acesso ao
Poder Judiciário. São levados em consideração critérios de ordem pública,
que devem prevalecer sobre a conveniência das partes, razão pela qual
a competência territorial funcional adquire excepcionalmente natureza de
competência absoluta, sendo, portanto, declinável de ofício. 4- No entanto,
proposta a Ação em 19/04/2010, na Subseção de São João de Meriti/RJ, quando
ainda não tinha sido criada a Vara Federal de Duque de Caxias/RJ (14/01/2011),
Município onde reside o Autor, descabe a sua redistribuição, por expressa
vedação do § único do art. 41 da Resolução n. 22/2010, do TRF-2ª Região,
o qual dispõe "A norma do caput não se aplica às Varas Federais de Duque
de Caxias/RJ, de Nova Iguaçu/RJ e de Serra/ES, que só recebem processos
após as suas respectivas instalações, ressalvadas as ações de competência
delegada antes em tramitação na Justiça Estadual.", permanecendo competente
o Juízo originário da 6ª VF de São João de Meriti/RJ, face ao Princípio da
Perpetuação da Jurisdição (art. 87 do CPC/1973). Precedentes deste Tribunal. 1
5- Declarado competente o MM. Juízo Suscitado/6ª VF de São João de Meriti/RJ.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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