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Jurisprudência


TRF2 0004876-44.2016.4.02.0000 00048764420164020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL BELACAP LTDA e pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face do acórdão às fls. 406/412, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e declarar a prescrição dos créditos com vencimentos ocorridos em 15/02/2005 a 15/07/2005; 15/02/2006 a 14/07/2006 e 15/08/2006 a 15/01/2007. 2. Alega a embargante ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL BELACAP LTDA que o acórdão recorrido está eivado de omissão pois deixou de fixar os honorários advocatícios em seu favor, na forma do artigo 85, § 3º,II do CPC. 3. De fato, o acórdão embargado foi omisso em razão de não haver apreciado a questão da condenação da União Federal/Fazenda Nacional na verba honorária decorrente do acolhimento da exceção de pré-executividade. 4. A questão temporal acerca de honorários foi apreciada por esta Turma Especializada no sentido de que a sucumbência tem como base a legislação da época da propositura da ação, com fundamento no princípio da segurança jurídica. Ainda que se considere a obrigatoriedade da execução fiscal (indisponibilidade do crédito público), a sucumbência não deixa de guardar rigorosa relação com a causalidade; que se afere justamente no nascedouro da ação. Por essa razão é que nos executivos fiscais protocolados na vigência do CPC/1973, caso dos autos em que a execução fiscal foi ajuizada em 25/07/2012, deve ser observada a lei processual presentemente revogada. 5. A condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade. Este determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual (REsp 1570818/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 24/05/2016). Com efeito, configurada a sucumbência, ainda que decorrente da perda do objeto ou mesmo falta de interesse processual por circunstância superveniente ao seu ajuizamento (procedência da ação anulatória de débitos), há de haver condenação em honorários advocatícios. 6. Conforme dispõe o artigo 20, § 4º, do CPC/1973, nas causas de pequeno valor; nas de valor inestimável; naquelas em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 1 7. Considerando o trabalho realizado em face da execução; o principio da equidade previsto na lei processual presentemente revogada, fixo os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no do artigo 20, § 4º, do CPC/1973 (a recorrente pede a condenação com base no artigo 85 do NCPC). 8. Requer, ainda, sejam fixados honorários de sucumbência recursal, na forma do art. 85, § 11 do novo CPC. 9. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá que se falar em honorários recursais. Precedente: STJ, AREsp 1050334/PR, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 03/04/2017. 10. No presente caso, a decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, não tendo havido condenação em honorários advocatícios. Portanto, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévio fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 11. Nos embargos de declaração opostos pela União, em suas razões afirma a existência causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário e interruptiva da prescrição, qual seja a opção pelo devedor pelo parcelamento da sua dívida com a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, todavia, não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse suas alegações. Por mais de uma vez foi concedida oportunidade para que a Fazenda Pública se manifestasse acerca da existência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. 12. Em relação ao despacho proferido à fl. 439, foi certificado que não houve manifestação da União Federal/Fazenda Nacional (fl. 566). Quanto ao despacho exarado à fl. 568, o qual intima a agravada, mais uma vez, a se manifestar sobre qualquer evento que tenha o condão de suspender a exigibilidade dos créditos declarados prescritos, esta limitou-se a responder que a agravante não aderiu ao Parcelamento instituído pela Lei nº 12.865/2013. Desta forma, não tendo a embargante trazido aos autos nenhum documento hábil a comprovar a existência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário e interruptiva da prescrição, o acórdão embargado deve ser mantido tal qual proferido. 13. O voto condutor do acórdão, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem omissão, contradição ou obscuridade, as questões postas em juízo, concluindo pela prescrição parcial dos débitos cobrados. Todos os argumentos capazes de influir no julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV, parte final, do CPC/2015. 14. O Tribunal deve fundamentar suas decisões suficientemente à elucidação da controvérsia e em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, o que não significa obrigatoriedade de examinar todos os argumentos e dispositivos legais eriçados na demanda, consoante entendimento jurisprudencial. 15. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 16. Embargos de declaração opostos por ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL BELACAP LTDA parcialmente providos. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA 2 NACIONAL improvidos.

Data do Julgamento : 18/12/2017
Data da Publicação : 11/01/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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