TRF2 0004876-44.2016.4.02.0000 00048764420164020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS
RECURSAIS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos por ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL BELACAP LTDA e pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL, em face do acórdão às fls. 406/412, que deu parcial provimento
ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e declarar a
prescrição dos créditos com vencimentos ocorridos em 15/02/2005 a 15/07/2005;
15/02/2006 a 14/07/2006 e 15/08/2006 a 15/01/2007. 2. Alega a embargante
ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL BELACAP LTDA que o acórdão recorrido está eivado de
omissão pois deixou de fixar os honorários advocatícios em seu favor, na
forma do artigo 85, § 3º,II do CPC. 3. De fato, o acórdão embargado foi
omisso em razão de não haver apreciado a questão da condenação da União
Federal/Fazenda Nacional na verba honorária decorrente do acolhimento da
exceção de pré-executividade. 4. A questão temporal acerca de honorários
foi apreciada por esta Turma Especializada no sentido de que a sucumbência
tem como base a legislação da época da propositura da ação, com fundamento
no princípio da segurança jurídica. Ainda que se considere a obrigatoriedade
da execução fiscal (indisponibilidade do crédito público), a sucumbência não
deixa de guardar rigorosa relação com a causalidade; que se afere justamente no
nascedouro da ação. Por essa razão é que nos executivos fiscais protocolados na
vigência do CPC/1973, caso dos autos em que a execução fiscal foi ajuizada em
25/07/2012, deve ser observada a lei processual presentemente revogada. 5. A
condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos,
sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade. Este
determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração
do processo ou ao incidente processual (REsp 1570818/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 24/05/2016). Com
efeito, configurada a sucumbência, ainda que decorrente da perda do objeto
ou mesmo falta de interesse processual por circunstância superveniente ao
seu ajuizamento (procedência da ação anulatória de débitos), há de haver
condenação em honorários advocatícios. 6. Conforme dispõe o artigo 20,
§ 4º, do CPC/1973, nas causas de pequeno valor; nas de valor inestimável;
naquelas em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública
e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional,
o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 1 7. Considerando o
trabalho realizado em face da execução; o principio da equidade previsto na
lei processual presentemente revogada, fixo os honorários advocatícios em R$
5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no do artigo 20, § 4º, do CPC/1973
(a recorrente pede a condenação com base no artigo 85 do NCPC). 8. Requer,
ainda, sejam fixados honorários de sucumbência recursal, na forma do art. 85,
§ 11 do novo CPC. 9. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência
independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao
ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento
ou na de ausência de fixação anterior, não haverá que se falar em honorários
recursais. Precedente: STJ, AREsp 1050334/PR, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 03/04/2017. 10. No presente caso, a decisão agravada
rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, não tendo havido
condenação em honorários advocatícios. Portanto, inaplicável o art. 85, § 11,
do CPC/2015, uma vez que não houve prévio fixação de honorários advocatícios
de sucumbência. 11. Nos embargos de declaração opostos pela União, em suas
razões afirma a existência causa suspensiva da exigibilidade do crédito
tributário e interruptiva da prescrição, qual seja a opção pelo devedor pelo
parcelamento da sua dívida com a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal
- REFIS, todavia, não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse
suas alegações. Por mais de uma vez foi concedida oportunidade para que a
Fazenda Pública se manifestasse acerca da existência de causa suspensiva ou
interruptiva do prazo prescricional. 12. Em relação ao despacho proferido à
fl. 439, foi certificado que não houve manifestação da União Federal/Fazenda
Nacional (fl. 566). Quanto ao despacho exarado à fl. 568, o qual intima a
agravada, mais uma vez, a se manifestar sobre qualquer evento que tenha o
condão de suspender a exigibilidade dos créditos declarados prescritos, esta
limitou-se a responder que a agravante não aderiu ao Parcelamento instituído
pela Lei nº 12.865/2013. Desta forma, não tendo a embargante trazido aos
autos nenhum documento hábil a comprovar a existência de causa suspensiva da
exigibilidade do crédito tributário e interruptiva da prescrição, o acórdão
embargado deve ser mantido tal qual proferido. 13. O voto condutor do acórdão,
parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem omissão, contradição
ou obscuridade, as questões postas em juízo, concluindo pela prescrição
parcial dos débitos cobrados. Todos os argumentos capazes de influir no
julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV,
parte final, do CPC/2015. 14. O Tribunal deve fundamentar suas decisões
suficientemente à elucidação da controvérsia e em respeito ao art. 93,
inc. IX, da Constituição Federal, o que não significa obrigatoriedade de
examinar todos os argumentos e dispositivos legais eriçados na demanda,
consoante entendimento jurisprudencial. 15. De acordo com o Novo Código
de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração
já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior
considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025
do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento
de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso
aos Tribunais Superiores. 16. Embargos de declaração opostos por ORGANIZAÇÃO
CONTÁBIL BELACAP LTDA parcialmente providos. Embargos de declaração opostos
pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA 2 NACIONAL improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS
RECURSAIS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos por ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL BELACAP LTDA e pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL, em face do acórdão às fls. 406/412, que deu parcial provimento
ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e declarar a
prescrição dos créditos com vencimentos ocorridos em 15/02/2005 a 15/07/2005;
15/02/2006 a 14/07/2006 e 15/08/2006 a 15/01/2007. 2. Alega a embargante
ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL BELACAP LTDA que o acórdão recorrido está eivado de
omissão pois deixou de fixar os honorários advocatícios em seu favor, na
forma do artigo 85, § 3º,II do CPC. 3. De fato, o acórdão embargado foi
omisso em razão de não haver apreciado a questão da condenação da União
Federal/Fazenda Nacional na verba honorária decorrente do acolhimento da
exceção de pré-executividade. 4. A questão temporal acerca de honorários
foi apreciada por esta Turma Especializada no sentido de que a sucumbência
tem como base a legislação da época da propositura da ação, com fundamento
no princípio da segurança jurídica. Ainda que se considere a obrigatoriedade
da execução fiscal (indisponibilidade do crédito público), a sucumbência não
deixa de guardar rigorosa relação com a causalidade; que se afere justamente no
nascedouro da ação. Por essa razão é que nos executivos fiscais protocolados na
vigência do CPC/1973, caso dos autos em que a execução fiscal foi ajuizada em
25/07/2012, deve ser observada a lei processual presentemente revogada. 5. A
condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos,
sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade. Este
determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração
do processo ou ao incidente processual (REsp 1570818/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 24/05/2016). Com
efeito, configurada a sucumbência, ainda que decorrente da perda do objeto
ou mesmo falta de interesse processual por circunstância superveniente ao
seu ajuizamento (procedência da ação anulatória de débitos), há de haver
condenação em honorários advocatícios. 6. Conforme dispõe o artigo 20,
§ 4º, do CPC/1973, nas causas de pequeno valor; nas de valor inestimável;
naquelas em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública
e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional,
o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 1 7. Considerando o
trabalho realizado em face da execução; o principio da equidade previsto na
lei processual presentemente revogada, fixo os honorários advocatícios em R$
5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no do artigo 20, § 4º, do CPC/1973
(a recorrente pede a condenação com base no artigo 85 do NCPC). 8. Requer,
ainda, sejam fixados honorários de sucumbência recursal, na forma do art. 85,
§ 11 do novo CPC. 9. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência
independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao
ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento
ou na de ausência de fixação anterior, não haverá que se falar em honorários
recursais. Precedente: STJ, AREsp 1050334/PR, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 03/04/2017. 10. No presente caso, a decisão agravada
rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, não tendo havido
condenação em honorários advocatícios. Portanto, inaplicável o art. 85, § 11,
do CPC/2015, uma vez que não houve prévio fixação de honorários advocatícios
de sucumbência. 11. Nos embargos de declaração opostos pela União, em suas
razões afirma a existência causa suspensiva da exigibilidade do crédito
tributário e interruptiva da prescrição, qual seja a opção pelo devedor pelo
parcelamento da sua dívida com a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal
- REFIS, todavia, não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse
suas alegações. Por mais de uma vez foi concedida oportunidade para que a
Fazenda Pública se manifestasse acerca da existência de causa suspensiva ou
interruptiva do prazo prescricional. 12. Em relação ao despacho proferido à
fl. 439, foi certificado que não houve manifestação da União Federal/Fazenda
Nacional (fl. 566). Quanto ao despacho exarado à fl. 568, o qual intima a
agravada, mais uma vez, a se manifestar sobre qualquer evento que tenha o
condão de suspender a exigibilidade dos créditos declarados prescritos, esta
limitou-se a responder que a agravante não aderiu ao Parcelamento instituído
pela Lei nº 12.865/2013. Desta forma, não tendo a embargante trazido aos
autos nenhum documento hábil a comprovar a existência de causa suspensiva da
exigibilidade do crédito tributário e interruptiva da prescrição, o acórdão
embargado deve ser mantido tal qual proferido. 13. O voto condutor do acórdão,
parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem omissão, contradição
ou obscuridade, as questões postas em juízo, concluindo pela prescrição
parcial dos débitos cobrados. Todos os argumentos capazes de influir no
julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV,
parte final, do CPC/2015. 14. O Tribunal deve fundamentar suas decisões
suficientemente à elucidação da controvérsia e em respeito ao art. 93,
inc. IX, da Constituição Federal, o que não significa obrigatoriedade de
examinar todos os argumentos e dispositivos legais eriçados na demanda,
consoante entendimento jurisprudencial. 15. De acordo com o Novo Código
de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração
já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior
considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025
do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento
de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso
aos Tribunais Superiores. 16. Embargos de declaração opostos por ORGANIZAÇÃO
CONTÁBIL BELACAP LTDA parcialmente providos. Embargos de declaração opostos
pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA 2 NACIONAL improvidos.
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
11/01/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão