TRF2 0004880-18.2015.4.02.0000 00048801820154020000
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DE
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS - DESNECESSIDADE. I - A questão versa sobre a
isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria de
quem possui moléstia grave. II - A decisão agravada indeferiu o pedido liminar
manutenção da isenção do imposto de renda, por entender que a autora gozou
da isenção por vários anos em função de ser portadora de neoplasia maligna,
contudo o atestado juntado indica que não haveria sinais de atividade da
doença. Consigna que a requerente gozou da isenção por vários anos em função
de ser portadora de neoplasia maligna, contudo o atestado da última perícia
indica que não haveria sinais de atividade da doença. III - No caso em tela, o
contribuinte que recebeu o benefício da isenção do imposto de renda havia sido
diagnosticada como portadora da doença em 2009, pela Junta Médica Pericial
do Ministério da Fazenda. Dessa forma, ainda que recentemente a perícia
médica tenha concluído pelo indeferimento do pedido de isenção, entendo que
se encontra atendido requisito de a enfermidade ter sido atestada por laudo
pericial emitido por serviço médico oficial. IV - A jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de que, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a
demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade
do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o
contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV,
da Lei 7.713/88. Há, com efeito, multiplicidade de precedentes nesse sentido:
V - Tratando-se de neoplasia maligna, não existem prognósticos capazes de
determinar com plenitude a probabilidade de cura absoluta, razão pela qual
os pacientes devem se submeter, por tempo indeterminado, a tratamentos e
exames periódicos destinados ao controle dos sintomas e estágios em que se
encontra a doença. VI - Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DE
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS - DESNECESSIDADE. I - A questão versa sobre a
isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria de
quem possui moléstia grave. II - A decisão agravada indeferiu o pedido liminar
manutenção da isenção do imposto de renda, por entender que a autora gozou
da isenção por vários anos em função de ser portadora de neoplasia maligna,
contudo o atestado juntado indica que não haveria sinais de atividade da
doença. Consigna que a requerente gozou da isenção por vários anos em função
de ser portadora de neoplasia maligna, contudo o atestado da última perícia
indica que não haveria sinais de atividade da doença. III - No caso em tela, o
contribuinte que recebeu o benefício da isenção do imposto de renda havia sido
diagnosticada como portadora da doença em 2009, pela Junta Médica Pericial
do Ministério da Fazenda. Dessa forma, ainda que recentemente a perícia
médica tenha concluído pelo indeferimento do pedido de isenção, entendo que
se encontra atendido requisito de a enfermidade ter sido atestada por laudo
pericial emitido por serviço médico oficial. IV - A jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de que, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a
demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade
do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o
contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV,
da Lei 7.713/88. Há, com efeito, multiplicidade de precedentes nesse sentido:
V - Tratando-se de neoplasia maligna, não existem prognósticos capazes de
determinar com plenitude a probabilidade de cura absoluta, razão pela qual
os pacientes devem se submeter, por tempo indeterminado, a tratamentos e
exames periódicos destinados ao controle dos sintomas e estágios em que se
encontra a doença. VI - Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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