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Jurisprudência


TRF2 0004880-18.2015.4.02.0000 00048801820154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS - DESNECESSIDADE. I - A questão versa sobre a isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria de quem possui moléstia grave. II - A decisão agravada indeferiu o pedido liminar manutenção da isenção do imposto de renda, por entender que a autora gozou da isenção por vários anos em função de ser portadora de neoplasia maligna, contudo o atestado juntado indica que não haveria sinais de atividade da doença. Consigna que a requerente gozou da isenção por vários anos em função de ser portadora de neoplasia maligna, contudo o atestado da última perícia indica que não haveria sinais de atividade da doença. III - No caso em tela, o contribuinte que recebeu o benefício da isenção do imposto de renda havia sido diagnosticada como portadora da doença em 2009, pela Junta Médica Pericial do Ministério da Fazenda. Dessa forma, ainda que recentemente a perícia médica tenha concluído pelo indeferimento do pedido de isenção, entendo que se encontra atendido requisito de a enfermidade ter sido atestada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial. IV - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Há, com efeito, multiplicidade de precedentes nesse sentido: V - Tratando-se de neoplasia maligna, não existem prognósticos capazes de determinar com plenitude a probabilidade de cura absoluta, razão pela qual os pacientes devem se submeter, por tempo indeterminado, a tratamentos e exames periódicos destinados ao controle dos sintomas e estágios em que se encontra a doença. VI - Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : 11/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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