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Jurisprudência


TRF2 0004881-66.2016.4.02.0000 00048816620164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HOME CARE. 1. A parte autora requer internação domiciliar, com acompanhamento médico quinzenal, cadeira de rodas e higiênica, medicamentos e fraldas, consoante laudo emitido pelo seu médico assistente, sob a justificativa de ser a demandante portadora de esclerose múltipla, restrita ao leito e com déficit dos membros superiores em estágio avançado. 2. Verifica-se que já havia sido deferido à autora, administrativamente, os seguintes serviços domiciliares: (i) enfermagem, por técnico em enfermagem, com plantão de 24 horas; (ii) fisioterapia domiciliar, cinco sessões/semana; (iii) fonoaudiólogo domiciliar, duas sessões por semana e (iv) acompanhamento nutricional domiciliar, uma vez por mês, com posterior reembolso. 3. Embora a CAIXA alegue que a autora não faz jus aos serviços pleiteados, certo é que não juntou qualquer documento a demonstrar o alegado, como o laudo elaborado por auditor médico, tampouco esclareceu, justificamente, qual o enquadramento do caso em tela na tabela ABEMID - Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial. 4. Em um juízo de cognição sumária, próprio dessa fase recursal, não merece reforma a decisão agravada. 5. Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 30/09/2016
Data da Publicação : 07/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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