TRF2 0004881-66.2016.4.02.0000 00048816620164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HOME
CARE. 1. A parte autora requer internação domiciliar, com acompanhamento
médico quinzenal, cadeira de rodas e higiênica, medicamentos e fraldas,
consoante laudo emitido pelo seu médico assistente, sob a justificativa de ser
a demandante portadora de esclerose múltipla, restrita ao leito e com déficit
dos membros superiores em estágio avançado. 2. Verifica-se que já havia sido
deferido à autora, administrativamente, os seguintes serviços domiciliares:
(i) enfermagem, por técnico em enfermagem, com plantão de 24 horas; (ii)
fisioterapia domiciliar, cinco sessões/semana; (iii) fonoaudiólogo domiciliar,
duas sessões por semana e (iv) acompanhamento nutricional domiciliar,
uma vez por mês, com posterior reembolso. 3. Embora a CAIXA alegue que a
autora não faz jus aos serviços pleiteados, certo é que não juntou qualquer
documento a demonstrar o alegado, como o laudo elaborado por auditor médico,
tampouco esclareceu, justificamente, qual o enquadramento do caso em tela na
tabela ABEMID - Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial. 4. Em um
juízo de cognição sumária, próprio dessa fase recursal, não merece reforma
a decisão agravada. 5. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HOME
CARE. 1. A parte autora requer internação domiciliar, com acompanhamento
médico quinzenal, cadeira de rodas e higiênica, medicamentos e fraldas,
consoante laudo emitido pelo seu médico assistente, sob a justificativa de ser
a demandante portadora de esclerose múltipla, restrita ao leito e com déficit
dos membros superiores em estágio avançado. 2. Verifica-se que já havia sido
deferido à autora, administrativamente, os seguintes serviços domiciliares:
(i) enfermagem, por técnico em enfermagem, com plantão de 24 horas; (ii)
fisioterapia domiciliar, cinco sessões/semana; (iii) fonoaudiólogo domiciliar,
duas sessões por semana e (iv) acompanhamento nutricional domiciliar,
uma vez por mês, com posterior reembolso. 3. Embora a CAIXA alegue que a
autora não faz jus aos serviços pleiteados, certo é que não juntou qualquer
documento a demonstrar o alegado, como o laudo elaborado por auditor médico,
tampouco esclareceu, justificamente, qual o enquadramento do caso em tela na
tabela ABEMID - Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial. 4. Em um
juízo de cognição sumária, próprio dessa fase recursal, não merece reforma
a decisão agravada. 5. Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
30/09/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Mostrar discussão