TRF2 0004882-50.1997.4.02.5001 00048825019974025001
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. ART. 7º, XI
DA CF. PRINCÍPIO DA HABITUALIDADE. AUSÊNCIA. CARÁTER NÃO-REMUNERATÓRIO. Lei
nº 8.212/91, no art. 28, §9º, j. 1 - A Constituição Federal previu no
art. 7º, XI, que a participação nos lucros, ou resultados, estariam
desvinculada da remuneração, conforme definido em lei. Com a edição da
Lei nº 10.101/2000, resultante da conversão da Medida Provisória nº , foi
regulamentada a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados
da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e
como incentivo à produtividade. 2 - A Lei nº 8.212/91, no art. 28, §9º, j,
já dispunha que não integra o salário-de-contribuição a participação nos
lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com
lei específica. 3 - A participação nos lucros da empresa não substitui ou
complementa a remuneração devida a qualquer empregado, tampouco constitui
base de incidência de qualquer encargo trabalhista, donde não se lhe aplicar
o princípio da habitualidade. 4 - O pagamento de qualquer antecipação ou
distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da
empresa era vedado em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais
de duas vezes no mesmo ano civil. A partir do ano de 2013, em virtude da
edição da Lei nº 12.832/2013), esse termo proibitivo passou a ser em mais
de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um)
trimestre civil, de acordo com o §2º do art. 3º da Lei nº 10.101/2000. 5 -
Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. ART. 7º, XI
DA CF. PRINCÍPIO DA HABITUALIDADE. AUSÊNCIA. CARÁTER NÃO-REMUNERATÓRIO. Lei
nº 8.212/91, no art. 28, §9º, j. 1 - A Constituição Federal previu no
art. 7º, XI, que a participação nos lucros, ou resultados, estariam
desvinculada da remuneração, conforme definido em lei. Com a edição da
Lei nº 10.101/2000, resultante da conversão da Medida Provisória nº , foi
regulamentada a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados
da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e
como incentivo à produtividade. 2 - A Lei nº 8.212/91, no art. 28, §9º, j,
já dispunha que não integra o salário-de-contribuição a participação nos
lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com
lei específica. 3 - A participação nos lucros da empresa não substitui ou
complementa a remuneração devida a qualquer empregado, tampouco constitui
base de incidência de qualquer encargo trabalhista, donde não se lhe aplicar
o princípio da habitualidade. 4 - O pagamento de qualquer antecipação ou
distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da
empresa era vedado em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais
de duas vezes no mesmo ano civil. A partir do ano de 2013, em virtude da
edição da Lei nº 12.832/2013), esse termo proibitivo passou a ser em mais
de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um)
trimestre civil, de acordo com o §2º do art. 3º da Lei nº 10.101/2000. 5 -
Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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