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Jurisprudência


TRF2 0004882-50.1997.4.02.5001 00048825019974025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. ART. 7º, XI DA CF. PRINCÍPIO DA HABITUALIDADE. AUSÊNCIA. CARÁTER NÃO-REMUNERATÓRIO. Lei nº 8.212/91, no art. 28, §9º, j. 1 - A Constituição Federal previu no art. 7º, XI, que a participação nos lucros, ou resultados, estariam desvinculada da remuneração, conforme definido em lei. Com a edição da Lei nº 10.101/2000, resultante da conversão da Medida Provisória nº , foi regulamentada a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade. 2 - A Lei nº 8.212/91, no art. 28, §9º, j, já dispunha que não integra o salário-de-contribuição a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica. 3 - A participação nos lucros da empresa não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, tampouco constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, donde não se lhe aplicar o princípio da habitualidade. 4 - O pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa era vedado em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. A partir do ano de 2013, em virtude da edição da Lei nº 12.832/2013), esse termo proibitivo passou a ser em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil, de acordo com o §2º do art. 3º da Lei nº 10.101/2000. 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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