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Jurisprudência


TRF2 0004885-06.2016.4.02.0000 00048850620164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. INCA. TÉCNICO EM RADIOTERAPIA. IMPEDIMENTO DE POSSE. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO EDITALÍCIO COM EXIGÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO EM RADIOTERAPIA. CANDIDATO APRESENTA CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE "ATUALIZAÇÃO E APRIMORAMENTO TÉCNICO EM RADIOTERAPIA." 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o "Curso de Atualização e aprimoramento técnico em radioterapia" equivale à "Especialização em Radioterapia" prevista no edital como requisito à posse no cargo de Técnico em Radioterapia. 2. Em decisão que deferiu a tutela recursal, entendeu-se que, "considerando que o impedimento à posse da Agravante se deu apenas em razão do curso de especialização em Radioterapia por ela cursado ter a denominação de "Curso de Atualização e Aprimoramento", e não de "Especialização", mas apresentar carga horária superior em duas horas, inclusive, à exigida pelo edital, bem como terem sido comprovados os demais requisitos da regra editalícia acima transcrita (fls. 202/205), sequer mencionados na referida declaração de impedimento" estaria presente o fumus boni iuris e que não seria razoável, de plano, reformar integralmente a decisão agravada, a fim de determinar que seja deferida a posse à Agravante, mormente pela dificuldade em reverter a medida no caso de eventual improcedência final do pedido, motivo pelo qual foi determinada a reserva de vaga à impetrante. Por outro lado, analisando novamente os autos, observa-se que, em resposta ao recurso administrativo oferecido pela Impetrante/Agravante, a Administração informou, à fl. 154, cópia à fl. 196, que "o Ofício CENIB n. 035/015 afirma categoricamente que ‘Embora tenhamos condições legais para isso, até este ano de 2015 não tivemos e não ofertamos curso de especialização técnica em radioterapia". Ora, se a própria Instituição (Escola Técnica CENIB) na qual a Agravante concluiu o curso de atualização e aprimoramento em radioterapia afirma que não oferta curso de especialização, o qual foi exigido como requisito para posse no cargo público pretendido, há um indício de que a Agravante não teria atendido às previsões editalícias. Contudo, tal constatação por si só, não tem o condão de abalar a decisão liminar proferida neste recurso, que se limitou a determinar a reserva de vaga em favor da Impetrante e deve, por ora, ser mantida, com intuito de evitar tumulto processual e insegurança jurídica. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : 25/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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