main-banner

Jurisprudência


TRF2 0004890-07.2009.4.02.5001 00048900720094025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. LEIS 10638/02 E 10.8333/03. BENEFÍCIO FISCAL ALTERADO PELA LEI 10.865/04. CTN, ART. 178. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Antes do advento das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, a incidência cumulativa era o único regime vigente para o PIS e a COFINS, sendo que, após a edição das referidas Leis, a regra, para os empresários optantes pela apuração do imposto de renda segundo o regime de lucro real, passou a ser a não-cumulatividade. Por essa sistemática, é possível a apropriação de créditos decorrentes de aplicação das alíquotas estão vigentes ao PIS e COFINS sobre valor de todas as operações que gerem custo, despesa ou encargo, podendo esse montante ser compensado com o valor a pagar pela aplicação das mesmas alíquotas vigentes de referidas contribuições sociais sobre o faturamento da empresa. 2. In casu, a recorrente objetiva registrar créditos escriturais de PIS e COFINS apurados no regime não-cumulativo apurados em conformidade com as Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 e vedados pela Lei nº 10.865/04. 3. Os créditos escriturais apurados da COFINS, em conformidade com a Lei nº 10.833/03, e do PIS, nos termos da Lei nº 10.637/02, não constituem receita bruta da pessoa jurídica, eis que servem somente para dedução do valor devido das referidas contribuições. 4. Portanto, não se tratando de benefício fiscal com prazo certo e sujeito ao preenchimento de condições específicas, a isenção pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em nada afronta a ordem constitucional vigente, como aconteceu com a chegada da Lei nº 10.865/2001. Assim, não há que se falar em direito adquirido nos moldes da legislação anterior, bem como ofensa aos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica. 5. Compete ao legislador infraconstitucional mencionar qual atividade econômica haverá a cobrança de forma não cumulativas das contribuições ao PIS e da COFINS. Nessa feita, em matéria de contribuição ao PIS e da COFIS, o legislador ordinário possui idoneidade para escolher o regime de não cumulativo, bem como traçar as linhas gerais (critério de dedução de créditos, base de cálculo, alíquotas, etc.), respeitados os limites delineados na constituicão. 6. A alegada violação ao princípio da isonomia não se verifica, uma vez que todos os contribuintes que estejam em igualdade de situação são atingidos pela norma tributante. Numa mesma categoria econômica não há diversidade de tributação. A vedação atinge todos os contribuintes, sendo que, aqueles que compraram bens a partir de 1º.05.2004 desfrutam dos créditos sobre a depreciação dos mesmos. 7. O creditamento de créditos de PIS e COFINS calculados sobre os encargos mensais de depreciação relativos aos bens integrantes do ativo imobilizado, independentemente da data de aquisição do bem, e sobre as despesas financeiras decorrentes de empréstimo e financiamento, independentemente da data de aquisição ou contração dos mesmos, encontra-se óbice, pois as normas instituidoras de isenção, nos termos do art. 111 do CTN, por preverem exceções ao exercício de competência tributária, estão sujeitas à regra de hermenêutica que impõe interpretação literal, não comportando exegese extensiva. 8. No caso concreto, existe uma sistemática própria para creditamento do PIS e da COFINS, à qual a recorrente, como todo e qualquer contribuinte em idêntica situação, há de se submeter, por força da legislação de regência. 9. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 26/01/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SANDRA CHALU BARBOSA
Mostrar discussão