TRF2 0004890-07.2009.4.02.5001 00048900720094025001
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. NÃO
CUMULATIVIDADE. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. LEIS 10638/02 E
10.8333/03. BENEFÍCIO FISCAL ALTERADO PELA LEI 10.865/04. CTN,
ART. 178. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Antes do advento das Leis
nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, a incidência cumulativa era o único regime
vigente para o PIS e a COFINS, sendo que, após a edição das referidas Leis,
a regra, para os empresários optantes pela apuração do imposto de renda
segundo o regime de lucro real, passou a ser a não-cumulatividade. Por
essa sistemática, é possível a apropriação de créditos decorrentes de
aplicação das alíquotas estão vigentes ao PIS e COFINS sobre valor de todas
as operações que gerem custo, despesa ou encargo, podendo esse montante ser
compensado com o valor a pagar pela aplicação das mesmas alíquotas vigentes
de referidas contribuições sociais sobre o faturamento da empresa. 2. In
casu, a recorrente objetiva registrar créditos escriturais de PIS e COFINS
apurados no regime não-cumulativo apurados em conformidade com as Leis nºs
10.637/2002 e 10.833/2003 e vedados pela Lei nº 10.865/04. 3. Os créditos
escriturais apurados da COFINS, em conformidade com a Lei nº 10.833/03,
e do PIS, nos termos da Lei nº 10.637/02, não constituem receita bruta da
pessoa jurídica, eis que servem somente para dedução do valor devido das
referidas contribuições. 4. Portanto, não se tratando de benefício fiscal
com prazo certo e sujeito ao preenchimento de condições específicas, a
isenção pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em nada afronta
a ordem constitucional vigente, como aconteceu com a chegada da Lei nº
10.865/2001. Assim, não há que se falar em direito adquirido nos moldes da
legislação anterior, bem como ofensa aos princípios da irretroatividade e da
segurança jurídica. 5. Compete ao legislador infraconstitucional mencionar
qual atividade econômica haverá a cobrança de forma não cumulativas das
contribuições ao PIS e da COFINS. Nessa feita, em matéria de contribuição
ao PIS e da COFIS, o legislador ordinário possui idoneidade para escolher
o regime de não cumulativo, bem como traçar as linhas gerais (critério de
dedução de créditos, base de cálculo, alíquotas, etc.), respeitados os limites
delineados na constituicão. 6. A alegada violação ao princípio da isonomia não
se verifica, uma vez que todos os contribuintes que estejam em igualdade de
situação são atingidos pela norma tributante. Numa mesma categoria econômica
não há diversidade de tributação. A vedação atinge todos os contribuintes,
sendo que, aqueles que compraram bens a partir de 1º.05.2004 desfrutam dos
créditos sobre a depreciação dos mesmos. 7. O creditamento de créditos de
PIS e COFINS calculados sobre os encargos mensais de depreciação relativos
aos bens integrantes do ativo imobilizado, independentemente da data de
aquisição do bem, e sobre as despesas financeiras decorrentes de empréstimo
e financiamento, independentemente da data de aquisição ou contração dos
mesmos, encontra-se óbice, pois as normas instituidoras de isenção, nos
termos do art. 111 do CTN, por preverem exceções ao exercício de competência
tributária, estão sujeitas à regra de hermenêutica que impõe interpretação
literal, não comportando exegese extensiva. 8. No caso concreto, existe uma
sistemática própria para creditamento do PIS e da COFINS, à qual a recorrente,
como todo e qualquer contribuinte em idêntica situação, há de se submeter,
por força da legislação de regência. 9. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. NÃO
CUMULATIVIDADE. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. LEIS 10638/02 E
10.8333/03. BENEFÍCIO FISCAL ALTERADO PELA LEI 10.865/04. CTN,
ART. 178. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Antes do advento das Leis
nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, a incidência cumulativa era o único regime
vigente para o PIS e a COFINS, sendo que, após a edição das referidas Leis,
a regra, para os empresários optantes pela apuração do imposto de renda
segundo o regime de lucro real, passou a ser a não-cumulatividade. Por
essa sistemática, é possível a apropriação de créditos decorrentes de
aplicação das alíquotas estão vigentes ao PIS e COFINS sobre valor de todas
as operações que gerem custo, despesa ou encargo, podendo esse montante ser
compensado com o valor a pagar pela aplicação das mesmas alíquotas vigentes
de referidas contribuições sociais sobre o faturamento da empresa. 2. In
casu, a recorrente objetiva registrar créditos escriturais de PIS e COFINS
apurados no regime não-cumulativo apurados em conformidade com as Leis nºs
10.637/2002 e 10.833/2003 e vedados pela Lei nº 10.865/04. 3. Os créditos
escriturais apurados da COFINS, em conformidade com a Lei nº 10.833/03,
e do PIS, nos termos da Lei nº 10.637/02, não constituem receita bruta da
pessoa jurídica, eis que servem somente para dedução do valor devido das
referidas contribuições. 4. Portanto, não se tratando de benefício fiscal
com prazo certo e sujeito ao preenchimento de condições específicas, a
isenção pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em nada afronta
a ordem constitucional vigente, como aconteceu com a chegada da Lei nº
10.865/2001. Assim, não há que se falar em direito adquirido nos moldes da
legislação anterior, bem como ofensa aos princípios da irretroatividade e da
segurança jurídica. 5. Compete ao legislador infraconstitucional mencionar
qual atividade econômica haverá a cobrança de forma não cumulativas das
contribuições ao PIS e da COFINS. Nessa feita, em matéria de contribuição
ao PIS e da COFIS, o legislador ordinário possui idoneidade para escolher
o regime de não cumulativo, bem como traçar as linhas gerais (critério de
dedução de créditos, base de cálculo, alíquotas, etc.), respeitados os limites
delineados na constituicão. 6. A alegada violação ao princípio da isonomia não
se verifica, uma vez que todos os contribuintes que estejam em igualdade de
situação são atingidos pela norma tributante. Numa mesma categoria econômica
não há diversidade de tributação. A vedação atinge todos os contribuintes,
sendo que, aqueles que compraram bens a partir de 1º.05.2004 desfrutam dos
créditos sobre a depreciação dos mesmos. 7. O creditamento de créditos de
PIS e COFINS calculados sobre os encargos mensais de depreciação relativos
aos bens integrantes do ativo imobilizado, independentemente da data de
aquisição do bem, e sobre as despesas financeiras decorrentes de empréstimo
e financiamento, independentemente da data de aquisição ou contração dos
mesmos, encontra-se óbice, pois as normas instituidoras de isenção, nos
termos do art. 111 do CTN, por preverem exceções ao exercício de competência
tributária, estão sujeitas à regra de hermenêutica que impõe interpretação
literal, não comportando exegese extensiva. 8. No caso concreto, existe uma
sistemática própria para creditamento do PIS e da COFINS, à qual a recorrente,
como todo e qualquer contribuinte em idêntica situação, há de se submeter,
por força da legislação de regência. 9. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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