TRF2 0004896-34.2011.4.02.5101 00048963420114025101
RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO AGÊNCIA CORREIOS. REGISTRO DE
OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRISÃO TEMPORÁRIA. INEXITÊNCIA
DE NEXO CAUSAL ENTRE O SUPOSTO DANO E A CONDUTA APONTADA. AUTORIA NO
CRIME NÃO AFASTADA. RECONHECIMENTO PESSOAL NÃO EFETUADO POR TEMOR DAS
TESTEMUNHAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a condenação da
ECT, de Usneida Flaviana Pereira da Silva e de Eduardo Mariano de Souza Leite,
ao pagamento de indenização a título de danos morais, pelo constrangimento
de prisão indevida, em razão do reconhecimento fotográfico efetuado pelos
empregados da empresa ré, na delegacia policial como responsável pela prática
de assalto à agência dos correios de Muriqui - município de Mangaratiba. 2. Os
funcionários da agência dos correios, ao efetuarem o registro de ocorrência e
realizarem o r econhecimento fotográfico, atuaram como cidadãos comuns, vítimas
de roubo. 3. A comunicação do crime, a identificação do autor, a realização das
diligências decorrentes da investigação e a decretação de prisão temporária
pelo juiz, não são condutas que caracterizem falha decorrente da prestação
dos serviços prestados pela ECT. 4. Não caracterizada a responsabilidade
civil objetiva da ECT. Inexistência de nexo causal entre a atividade
administrativa realizada pelos correios e o alegado dano. 5. Inexistência
de indícios de que o reconhecimento do autor foi realizado pelos réus com
intuito de prejudicá-lo, nem que tenham concorrido culposamente para a sua
prisão. A prisão e a busca e apreensão foi decorrente de ordem judicial, em
atendimento à representação formulada pela autoridade policial para atender
às investigações em curso. 6. Os réus figuram como vítimas e testemunhas
no inquérito policial. A autoria do crime não foi afastada (o autor sequer
apresentou álibi no dia e horário do crime) eis que o reconhecimento pessoal
não foi realizado por temerem as testemunhas pela própria vida e de seus
familiares. 7. Qualquer tipo de constrangimento sofrido pelo apelante, não
teve por base a prestação de serviço, ou a atividade administrativa atribuível
aos correios ou a seus empregados, inexistindo nexo causal e ntre o alegado
dano e a conduta apontada. 8. R ecurso de apelação não provido. 1 ACÓR DÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao r ecurso de apelação, na forma
do voto da Relatora. Rio de Janeiro, de de 2016 (data do julgamento). SALETE
Maria Po lita MACCALÓZ Rela tora 2
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO AGÊNCIA CORREIOS. REGISTRO DE
OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRISÃO TEMPORÁRIA. INEXITÊNCIA
DE NEXO CAUSAL ENTRE O SUPOSTO DANO E A CONDUTA APONTADA. AUTORIA NO
CRIME NÃO AFASTADA. RECONHECIMENTO PESSOAL NÃO EFETUADO POR TEMOR DAS
TESTEMUNHAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a condenação da
ECT, de Usneida Flaviana Pereira da Silva e de Eduardo Mariano de Souza Leite,
ao pagamento de indenização a título de danos morais, pelo constrangimento
de prisão indevida, em razão do reconhecimento fotográfico efetuado pelos
empregados da empresa ré, na delegacia policial como responsável pela prática
de assalto à agência dos correios de Muriqui - município de Mangaratiba. 2. Os
funcionários da agência dos correios, ao efetuarem o registro de ocorrência e
realizarem o r econhecimento fotográfico, atuaram como cidadãos comuns, vítimas
de roubo. 3. A comunicação do crime, a identificação do autor, a realização das
diligências decorrentes da investigação e a decretação de prisão temporária
pelo juiz, não são condutas que caracterizem falha decorrente da prestação
dos serviços prestados pela ECT. 4. Não caracterizada a responsabilidade
civil objetiva da ECT. Inexistência de nexo causal entre a atividade
administrativa realizada pelos correios e o alegado dano. 5. Inexistência
de indícios de que o reconhecimento do autor foi realizado pelos réus com
intuito de prejudicá-lo, nem que tenham concorrido culposamente para a sua
prisão. A prisão e a busca e apreensão foi decorrente de ordem judicial, em
atendimento à representação formulada pela autoridade policial para atender
às investigações em curso. 6. Os réus figuram como vítimas e testemunhas
no inquérito policial. A autoria do crime não foi afastada (o autor sequer
apresentou álibi no dia e horário do crime) eis que o reconhecimento pessoal
não foi realizado por temerem as testemunhas pela própria vida e de seus
familiares. 7. Qualquer tipo de constrangimento sofrido pelo apelante, não
teve por base a prestação de serviço, ou a atividade administrativa atribuível
aos correios ou a seus empregados, inexistindo nexo causal e ntre o alegado
dano e a conduta apontada. 8. R ecurso de apelação não provido. 1 ACÓR DÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao r ecurso de apelação, na forma
do voto da Relatora. Rio de Janeiro, de de 2016 (data do julgamento). SALETE
Maria Po lita MACCALÓZ Rela tora 2
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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