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Jurisprudência


TRF2 0004896-34.2011.4.02.5101 00048963420114025101

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO AGÊNCIA CORREIOS. REGISTRO DE OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRISÃO TEMPORÁRIA. INEXITÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O SUPOSTO DANO E A CONDUTA APONTADA. AUTORIA NO CRIME NÃO AFASTADA. RECONHECIMENTO PESSOAL NÃO EFETUADO POR TEMOR DAS TESTEMUNHAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a condenação da ECT, de Usneida Flaviana Pereira da Silva e de Eduardo Mariano de Souza Leite, ao pagamento de indenização a título de danos morais, pelo constrangimento de prisão indevida, em razão do reconhecimento fotográfico efetuado pelos empregados da empresa ré, na delegacia policial como responsável pela prática de assalto à agência dos correios de Muriqui - município de Mangaratiba. 2. Os funcionários da agência dos correios, ao efetuarem o registro de ocorrência e realizarem o r econhecimento fotográfico, atuaram como cidadãos comuns, vítimas de roubo. 3. A comunicação do crime, a identificação do autor, a realização das diligências decorrentes da investigação e a decretação de prisão temporária pelo juiz, não são condutas que caracterizem falha decorrente da prestação dos serviços prestados pela ECT. 4. Não caracterizada a responsabilidade civil objetiva da ECT. Inexistência de nexo causal entre a atividade administrativa realizada pelos correios e o alegado dano. 5. Inexistência de indícios de que o reconhecimento do autor foi realizado pelos réus com intuito de prejudicá-lo, nem que tenham concorrido culposamente para a sua prisão. A prisão e a busca e apreensão foi decorrente de ordem judicial, em atendimento à representação formulada pela autoridade policial para atender às investigações em curso. 6. Os réus figuram como vítimas e testemunhas no inquérito policial. A autoria do crime não foi afastada (o autor sequer apresentou álibi no dia e horário do crime) eis que o reconhecimento pessoal não foi realizado por temerem as testemunhas pela própria vida e de seus familiares. 7. Qualquer tipo de constrangimento sofrido pelo apelante, não teve por base a prestação de serviço, ou a atividade administrativa atribuível aos correios ou a seus empregados, inexistindo nexo causal e ntre o alegado dano e a conduta apontada. 8. R ecurso de apelação não provido. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao r ecurso de apelação, na forma do voto da Relatora. Rio de Janeiro, de de 2016 (data do julgamento). SALETE Maria Po lita MACCALÓZ Rela tora 2

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 24/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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