TRF2 0004900-92.2016.4.02.5102 00049009220164025102
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA
5ªREGIÃO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART.8º
DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES AJUIZADAS APÓS SUA VIGÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I,
da Carta Magna. - A Lei 5.766/71, que atribui competência ao Conselho Federal
de Psicologia para fixar o valor das anuidades, não é aplicável, pois tal
regramento não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. -Hipótese
em que é devido o reconhecimento da nulidade da CDA que tem amparo em simples
Resolução para a fixação/majoração do valor da anuidade cobrada pelo Conselho
Regional de Psicologia da 5ª Região. -Assim, em relação às anuidades vencidas
até 2011, a CDA se ressente de vício insanável, uma vez que a cobrança foi
respaldada com base em Resolução. Já em relação às anuidades de 2012 à 2014,
deve ser observado a sistemática do art.8º da Lei nº 12.514. -Tratando-se
de executivo fiscal ajuizado em data posterior à vigência da Lei 12.514,
publicada no DOU no dia 31/10/2011, deve ser observado o comando inserto
no seu artigo 8º, que estabelece um quantum mínimo para a cobrança, por
via judicial. -Na hipótese, o valor mínimo da anuidade devida ao Conselho
Regional de Psicologia - 5ª Região, pessoa física, no ano do ajuizamento
da ação (2016), era de R$ 440,98 (Quatrocentos e quarenta reais e noventa e
oito centavos). Desse modo, o valor mínimo, a ser observado, como condição
de procedibilidade para o ajuizamento da presente ação executiva, seria de
R$ 1.763,92 (R$ 440,98 x 4), sendo que a cobrança efetuada na 1 presente
execução, em relação às anuidades de 2012 à 2014, totaliza R$ 1.308,26,
valor este que não ultrapassa o mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei
12.514/2011. -Apelo desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA
5ªREGIÃO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART.8º
DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES AJUIZADAS APÓS SUA VIGÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I,
da Carta Magna. - A Lei 5.766/71, que atribui competência ao Conselho Federal
de Psicologia para fixar o valor das anuidades, não é aplicável, pois tal
regramento não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. -Hipótese
em que é devido o reconhecimento da nulidade da CDA que tem amparo em simples
Resolução para a fixação/majoração do valor da anuidade cobrada pelo Conselho
Regional de Psicologia da 5ª Região. -Assim, em relação às anuidades vencidas
até 2011, a CDA se ressente de vício insanável, uma vez que a cobrança foi
respaldada com base em Resolução. Já em relação às anuidades de 2012 à 2014,
deve ser observado a sistemática do art.8º da Lei nº 12.514. -Tratando-se
de executivo fiscal ajuizado em data posterior à vigência da Lei 12.514,
publicada no DOU no dia 31/10/2011, deve ser observado o comando inserto
no seu artigo 8º, que estabelece um quantum mínimo para a cobrança, por
via judicial. -Na hipótese, o valor mínimo da anuidade devida ao Conselho
Regional de Psicologia - 5ª Região, pessoa física, no ano do ajuizamento
da ação (2016), era de R$ 440,98 (Quatrocentos e quarenta reais e noventa e
oito centavos). Desse modo, o valor mínimo, a ser observado, como condição
de procedibilidade para o ajuizamento da presente ação executiva, seria de
R$ 1.763,92 (R$ 440,98 x 4), sendo que a cobrança efetuada na 1 presente
execução, em relação às anuidades de 2012 à 2014, totaliza R$ 1.308,26,
valor este que não ultrapassa o mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei
12.514/2011. -Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
14/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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