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Jurisprudência


TRF2 0004901-72.2012.4.02.9999 00049017220124029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: HIDROCARBONETOS, FRIO E CALOR. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Vale ressaltar a impossibilidade de a legislação listar todas as atividades expostas aos agentes agressivos nela elencados, sendo seu rol exemplificativo, o que quer dizer que, caso o segurado comprove a efetiva exposição, terá direito ao reconhecimento do período como especial. 4. Há prova contundente nos autos de que o autor trabalhou exposto a agentes agressivos, como hidrocarbonetos, temperaturas abaixo de 0º e calor excessivo - mais especificamente acima de 28 IBUTG, ultrapassando os limites tolerados pela NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE. As informações prestadas tanto pelo autor quanto pela empresa empregadora tornam-se ainda mais contundentes quando confrontadas com os cinco depoimentos testemunhais, colhidos ao longo de três audiências pelo juízo a quo. 5. Tratando-se de ação proposta perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se a Lei nº 3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos e confere isenção do recolhimento das custas e taxa judiciária à autarquia federal. 6. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e, apesar do disposto no seu art. 20, § 4º, entendo que a fixação de honorários advocatícios nas causas em que for vencida a Fazenda Pública deve ser feita, em regra, atendendo-se os patamares previstos no §3º do mesmo artigo, ou seja, entre dez e vinte por cento do valor da causa, ou do valor da condenação, conforme o caso, estando a sentença correta ao fixar os honorários em 10% sobre o valor da condenação. 7. Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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