TRF2 0004909-78.2014.4.02.9999 00049097820144029999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE
LABORATIVA HABITUAL DE COSTUREIRA. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. CUSTAS E TAXA
JUDICIÁRIA. AUTARQUIA. ARTS. 10 E 17 DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/99. ISENÇÃO. I-
No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao
segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência,
ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade
provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que
a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa
situação. III- No caso em apreço, considerando que a autora é efetivamente
segurada da Previdência Social, uma vez que seu benefício de auxílio-doença
foi cessado em 31/08/2011 (fl.35), resta examinar se realmente encontra-se
incapacitada para o trabalho. IV- O laudo apresentado pelo perito judicial de
fls. 89/92, extrai-se que a autora sofreu fratura na epífise do rádio esquerdo
após trauma em 2009 que deixou como sequela artrose rádio-carpal que lhe
confere dores, acentuada limitação dos movimentos do punho da mão esquerda,
além de diminuição da força da mão esquerda, sendo que tal condição clínica
é geradora de incapacidade laborativa como costureira. Atestou o perito,
que, em relação à artrose, "é definitiva, determinando portanto invalidez
permanente para o exercício da atividade laborativa de costureira. " V-
As informações do laudo do expert do Juízo corroboram o que demonstram as
declarações e atestados médicos, exames e documentos de internações para
tratamento cirúrgico colacionados à inicial VI- Deve-se destacar que as
conclusões extraídas do laudo pericial devem ser avaliadas em conjunto com as
demais provas dos autos, levando-se em conta, inclusive, as condições pessoais
e sociais da segurada, a fim de aferir, de acordo com o caso concreto, as
reais possibilidades de recuperação, sendo que, na presente hipótese, a parte
autora encontra-se incapacitada para qualquer atividade laboral em vista das
dificuldades físicas decorrentes da patologia apresentada, ao que se soma à
sua habilitação profissional, vez que sempre trabalhou como costureira, sendo
juridicamente pobre e sem estudos, fatores que tornam praticamente inviável o
seu retorno ao mercado de trabalho. Precedentes desta Corte e do eg. STJ. VII-
Assim sendo, o Magistrado, acertadamente, entendeu como razoável e imperiosa a
concessão do benefício de auxílio invalidez, em face da situação descrita, de
acordo com as condições sócio-econômicas da autora. VIII- Isenta a Autarquia
previdenciária do pagamento de custas e taxa judiciária, conforme o artigo
10 da Lei Estadual nº 3.350/99, considerando-se o art. 17 desse mesmo diploma
legal. IX- Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE
LABORATIVA HABITUAL DE COSTUREIRA. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. CUSTAS E TAXA
JUDICIÁRIA. AUTARQUIA. ARTS. 10 E 17 DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/99. ISENÇÃO. I-
No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao
segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência,
ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade
provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que
a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa
situação. III- No caso em apreço, considerando que a autora é efetivamente
segurada da Previdência Social, uma vez que seu benefício de auxílio-doença
foi cessado em 31/08/2011 (fl.35), resta examinar se realmente encontra-se
incapacitada para o trabalho. IV- O laudo apresentado pelo perito judicial de
fls. 89/92, extrai-se que a autora sofreu fratura na epífise do rádio esquerdo
após trauma em 2009 que deixou como sequela artrose rádio-carpal que lhe
confere dores, acentuada limitação dos movimentos do punho da mão esquerda,
além de diminuição da força da mão esquerda, sendo que tal condição clínica
é geradora de incapacidade laborativa como costureira. Atestou o perito,
que, em relação à artrose, "é definitiva, determinando portanto invalidez
permanente para o exercício da atividade laborativa de costureira. " V-
As informações do laudo do expert do Juízo corroboram o que demonstram as
declarações e atestados médicos, exames e documentos de internações para
tratamento cirúrgico colacionados à inicial VI- Deve-se destacar que as
conclusões extraídas do laudo pericial devem ser avaliadas em conjunto com as
demais provas dos autos, levando-se em conta, inclusive, as condições pessoais
e sociais da segurada, a fim de aferir, de acordo com o caso concreto, as
reais possibilidades de recuperação, sendo que, na presente hipótese, a parte
autora encontra-se incapacitada para qualquer atividade laboral em vista das
dificuldades físicas decorrentes da patologia apresentada, ao que se soma à
sua habilitação profissional, vez que sempre trabalhou como costureira, sendo
juridicamente pobre e sem estudos, fatores que tornam praticamente inviável o
seu retorno ao mercado de trabalho. Precedentes desta Corte e do eg. STJ. VII-
Assim sendo, o Magistrado, acertadamente, entendeu como razoável e imperiosa a
concessão do benefício de auxílio invalidez, em face da situação descrita, de
acordo com as condições sócio-econômicas da autora. VIII- Isenta a Autarquia
previdenciária do pagamento de custas e taxa judiciária, conforme o artigo
10 da Lei Estadual nº 3.350/99, considerando-se o art. 17 desse mesmo diploma
legal. IX- Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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