TRF2 0004914-50.2014.4.02.5101 00049145020144025101
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RAZÕES
DISSOCIADAS. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Carece de interesse recursal o autor
quanto ao prazo prescricional, eis que a sentença já tinha assentado ser o
mesmo trintenário no caso dos autos. 2. Nas razões de apelo inexiste qualquer
afirmação no sentido de que a sentença deveria ser reformada por afrontar a
legislação de regência da matéria ao adotar o entendimento segundo o qual
o fundista deve cumprir dois requisitos para fazer jus à taxa progressiva
de juros, quais sejam: (i) ser titular de conta vinculada desde antes de
22/09/1971; e (ii) que o respectivo vínculo laborativo tenha perdurado pelo
prazo mínimo de dez anos, vindo a concluir a MM. Juíza a qua que, no caso
concreto, o autor não demonstrou o preenchimento deste último. 3. O autor, ora
apelante, alega ainda, de forma genérica, que "merece e deve ser modificada
parte da r. sentença, eis que defasada das provas dos autos e da verdade dos
fatos", deixando de esclarecer, porém, quais seriam elas e sobre qual questão
restaria configurado o suposto equívoco. 4. De outro lado, mostram-se estranhas
ao decidido na sentença recorrida as questões ventiladas no apelo em análise
referentes aos juros moratórios, à responsabilidade quanto à apresentação,
em juízo, dos extratos da conta fundiária de titularidade do autor, e aos
honorários advocatícios. 5. Como é cediço, revela-se inadmissível o recurso
quando em suas razões inexiste impugnação específica à solução perfilhada
na decisão que se pretende reformar, por desatendimento à exigência prevista
no art. 514, inciso II, do CPC/1973. 6. In casu, o recurso padece de nítida
irregularidade formal, a caracterizar a ausência de requisito extrínseco de
admissibilidade recursal, visto que deixa de atacar a sentença no que diz
respeito à ausência do direito do autor à reconstituição do saldo da sua
conta vinculada ao FGTS com a aplicação da taxa progressiva de juros (que
tem natureza de juros remuneratórios), resultando na ausência de impugnação
que justifique a revisão do decisum quanto ao tema. 7. Apelo não conhecido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RAZÕES
DISSOCIADAS. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Carece de interesse recursal o autor
quanto ao prazo prescricional, eis que a sentença já tinha assentado ser o
mesmo trintenário no caso dos autos. 2. Nas razões de apelo inexiste qualquer
afirmação no sentido de que a sentença deveria ser reformada por afrontar a
legislação de regência da matéria ao adotar o entendimento segundo o qual
o fundista deve cumprir dois requisitos para fazer jus à taxa progressiva
de juros, quais sejam: (i) ser titular de conta vinculada desde antes de
22/09/1971; e (ii) que o respectivo vínculo laborativo tenha perdurado pelo
prazo mínimo de dez anos, vindo a concluir a MM. Juíza a qua que, no caso
concreto, o autor não demonstrou o preenchimento deste último. 3. O autor, ora
apelante, alega ainda, de forma genérica, que "merece e deve ser modificada
parte da r. sentença, eis que defasada das provas dos autos e da verdade dos
fatos", deixando de esclarecer, porém, quais seriam elas e sobre qual questão
restaria configurado o suposto equívoco. 4. De outro lado, mostram-se estranhas
ao decidido na sentença recorrida as questões ventiladas no apelo em análise
referentes aos juros moratórios, à responsabilidade quanto à apresentação,
em juízo, dos extratos da conta fundiária de titularidade do autor, e aos
honorários advocatícios. 5. Como é cediço, revela-se inadmissível o recurso
quando em suas razões inexiste impugnação específica à solução perfilhada
na decisão que se pretende reformar, por desatendimento à exigência prevista
no art. 514, inciso II, do CPC/1973. 6. In casu, o recurso padece de nítida
irregularidade formal, a caracterizar a ausência de requisito extrínseco de
admissibilidade recursal, visto que deixa de atacar a sentença no que diz
respeito à ausência do direito do autor à reconstituição do saldo da sua
conta vinculada ao FGTS com a aplicação da taxa progressiva de juros (que
tem natureza de juros remuneratórios), resultando na ausência de impugnação
que justifique a revisão do decisum quanto ao tema. 7. Apelo não conhecido. 1
Data do Julgamento
:
24/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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