TRF2 0004914-56.2016.4.02.0000 00049145620164020000
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO PROLATOR
DA SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. CRITÉRIO DA LIVRE
DISTRIBUIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. 1. Conflito de
competência suscitado pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ
em face do Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que remeteu os
autos àquela vara, convencido de que as execuções, ainda que possam tramitar
separadamente, devem ser processadas no juízo prolator da sentença coletiva,
a teor da interpretação conjunta do art. 98, § 2º, II, do CDC, e parágrafo
único do art. 475-P do CPC/73. 2. As execuções individuais de sentença
coletiva regem-se pelo CDC, arts. 98, § 2º, I e 101, I, à ausência de lei
específica para discipliná-las; e mesmo garantida a prerrogativa processual
da execução individualizada no foro do domicílio dos exequentes, não se pode
obrigá-los a liquidar e executar ali a sentença coletiva, pena de inviabilizar
a tutela dos direitos individuais, podendo a parte optar entre o foro da ação
coletiva e o foro do seu domicílio. Precedentes. 3. Optando a parte autora
pelo foro do juízo prolator da sentença coletiva, o critério adotado é o da
livre distribuição, visto a peculiaridade das execuções individualizadas
e em prol da efetividade da ação coletiva, que restaria comprometida pela
sobrecarga do juízo sentenciante, com a avalanche de execuções, embargos e
liquidações que resultariam do julgado. 4. Conflito conhecido para declarar
competente o juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, suscitado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO PROLATOR
DA SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. CRITÉRIO DA LIVRE
DISTRIBUIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. 1. Conflito de
competência suscitado pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ
em face do Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que remeteu os
autos àquela vara, convencido de que as execuções, ainda que possam tramitar
separadamente, devem ser processadas no juízo prolator da sentença coletiva,
a teor da interpretação conjunta do art. 98, § 2º, II, do CDC, e parágrafo
único do art. 475-P do CPC/73. 2. As execuções individuais de sentença
coletiva regem-se pelo CDC, arts. 98, § 2º, I e 101, I, à ausência de lei
específica para discipliná-las; e mesmo garantida a prerrogativa processual
da execução individualizada no foro do domicílio dos exequentes, não se pode
obrigá-los a liquidar e executar ali a sentença coletiva, pena de inviabilizar
a tutela dos direitos individuais, podendo a parte optar entre o foro da ação
coletiva e o foro do seu domicílio. Precedentes. 3. Optando a parte autora
pelo foro do juízo prolator da sentença coletiva, o critério adotado é o da
livre distribuição, visto a peculiaridade das execuções individualizadas
e em prol da efetividade da ação coletiva, que restaria comprometida pela
sobrecarga do juízo sentenciante, com a avalanche de execuções, embargos e
liquidações que resultariam do julgado. 4. Conflito conhecido para declarar
competente o juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, suscitado.
Data do Julgamento
:
20/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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