main-banner

Jurisprudência


TRF2 0004914-56.2016.4.02.0000 00049145620164020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que remeteu os autos àquela vara, convencido de que as execuções, ainda que possam tramitar separadamente, devem ser processadas no juízo prolator da sentença coletiva, a teor da interpretação conjunta do art. 98, § 2º, II, do CDC, e parágrafo único do art. 475-P do CPC/73. 2. As execuções individuais de sentença coletiva regem-se pelo CDC, arts. 98, § 2º, I e 101, I, à ausência de lei específica para discipliná-las; e mesmo garantida a prerrogativa processual da execução individualizada no foro do domicílio dos exequentes, não se pode obrigá-los a liquidar e executar ali a sentença coletiva, pena de inviabilizar a tutela dos direitos individuais, podendo a parte optar entre o foro da ação coletiva e o foro do seu domicílio. Precedentes. 3. Optando a parte autora pelo foro do juízo prolator da sentença coletiva, o critério adotado é o da livre distribuição, visto a peculiaridade das execuções individualizadas e em prol da efetividade da ação coletiva, que restaria comprometida pela sobrecarga do juízo sentenciante, com a avalanche de execuções, embargos e liquidações que resultariam do julgado. 4. Conflito conhecido para declarar competente o juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, suscitado.

Data do Julgamento : 20/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
Mostrar discussão