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Jurisprudência


TRF2 0004917-11.2016.4.02.0000 00049171120164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 1. No que toca à verificação do órgão jurisdicional competente para a liquidação e execução da "sentença coletiva condenatória genérica" concernente a interesses e direitos individuais homogêneos, competentes são: (a) o foro/juízo do domicílio do beneficiário, no caso de liquidação e execução a título estritamente individual (art. 98, § 2º, I, c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078, de 11.09.1990); (b) o juízo prolator da sentença coletiva, no caso de liquidação e execução a título coletivo promovida pelo ente exponencial legitimado mediante "representação processual" dos beneficiários (art. 98, § 2º, II, c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078, de 11.09.1990); s ubsidiariamente competente é, ainda, (c) o juízo prolator da sentença coletiva, no caso específico de liquidação e execução residual a título de "reparação fluida" (art. 100 c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078, de 11.09.1990). 2. Como questão de ordem, prevaleceu o entendimento de que é absoluto o critério de fixação de competência ora aplicável, ressalvado o entendimento do Relator quanto à natureza relativa de tal critério — sem divergência, contudo, quanto à definição da competência pela livre distribuição. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo da 01ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 29/03/2017
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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