TRF2 0004917-11.2016.4.02.0000 00049171120164020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. 1. No que toca à verificação do órgão jurisdicional competente
para a liquidação e execução da "sentença coletiva condenatória genérica"
concernente a interesses e direitos individuais homogêneos, competentes são:
(a) o foro/juízo do domicílio do beneficiário, no caso de liquidação e execução
a título estritamente individual (art. 98, § 2º, I, c/c o art. 101, I, da
Lei n.º 8.078, de 11.09.1990); (b) o juízo prolator da sentença coletiva,
no caso de liquidação e execução a título coletivo promovida pelo ente
exponencial legitimado mediante "representação processual" dos beneficiários
(art. 98, § 2º, II, c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078, de 11.09.1990); s
ubsidiariamente competente é, ainda, (c) o juízo prolator da sentença coletiva,
no caso específico de liquidação e execução residual a título de "reparação
fluida" (art. 100 c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078, de 11.09.1990). 2. Como
questão de ordem, prevaleceu o entendimento de que é absoluto o critério de
fixação de competência ora aplicável, ressalvado o entendimento do Relator
quanto à natureza relativa de tal critério — sem divergência, contudo,
quanto à definição da competência pela livre distribuição. 3. Conflito de
competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo da 01ª Vara
Federal do Rio de Janeiro.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. 1. No que toca à verificação do órgão jurisdicional competente
para a liquidação e execução da "sentença coletiva condenatória genérica"
concernente a interesses e direitos individuais homogêneos, competentes são:
(a) o foro/juízo do domicílio do beneficiário, no caso de liquidação e execução
a título estritamente individual (art. 98, § 2º, I, c/c o art. 101, I, da
Lei n.º 8.078, de 11.09.1990); (b) o juízo prolator da sentença coletiva,
no caso de liquidação e execução a título coletivo promovida pelo ente
exponencial legitimado mediante "representação processual" dos beneficiários
(art. 98, § 2º, II, c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078, de 11.09.1990); s
ubsidiariamente competente é, ainda, (c) o juízo prolator da sentença coletiva,
no caso específico de liquidação e execução residual a título de "reparação
fluida" (art. 100 c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078, de 11.09.1990). 2. Como
questão de ordem, prevaleceu o entendimento de que é absoluto o critério de
fixação de competência ora aplicável, ressalvado o entendimento do Relator
quanto à natureza relativa de tal critério — sem divergência, contudo,
quanto à definição da competência pela livre distribuição. 3. Conflito de
competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo da 01ª Vara
Federal do Rio de Janeiro.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
29/03/2017
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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