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Jurisprudência


TRF2 0004918-59.2017.4.02.0000 00049185920174020000

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 337-B, CAPUT DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º, CAPUT, VIII, DA LEI Nº 9.613/98. REPRESENTAÇÃO PELO AFASTAMENTO DOS SIGILOS BANCÁRIO E DE DADOS DO PACIENTE. MOMENTO EM QUE NÃO SE TINHA CIÊNCIA DO SUPOSTO COMETIMENTO DE CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO SE CONFIRMA. INVIOLABILIDADE DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. PROCURADOR DA REPÚBLICA DESIGNADO PARA ATUAR EM AUXÍLIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I- Como não há indício de que no momento que representou pelo afastamento dos sigilos do paciente, o Ministério Público Federal tinha ciência de que havia prática, em tese, da conduta descrita no art. 1º, da Lei nº 9613/98, não há que se falar em incompetência do Juízo da 01ª Vara Federal de São José dos Campos, porque este era, até então, competente para analisar o pedido. II- A alegada violação do princípio do promotor natural tem relação com a representação feita Parquet Federal pela busca e apreensão no escritório de corréu. Embora a referida medida tenha trazido reflexo para a persecução como um todo, já que se descobriu, juntamente com outros elementos, a prática do crime de lavagem de ativos, não foi deferida em desfavor do paciente, motivo pelo qual não se afigura possível analisar, nesta via, sua legalidade. III- Ainda que assim não fosse, não há que se falar em afronta ao mencionado princípio, já que o então Procurador da República foi designando para atuar em auxílio à Procuradoria da República em São José dos Campos pela Portaria PGR nº 352, de 22 de junho de 2012, sendo certo que no referido ato não há nenhuma menção acerca da impossibilidade de o representante ministerial assinar requerimentos/representações sozinho. IV- Ordem denegada.

Data do Julgamento : 26/06/2017
Data da Publicação : 06/07/2017
Classe/Assunto : HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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