TRF2 0004918-93.2016.4.02.0000 00049189320164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES EM
CONTA CORRENTE. FUNDO DE INVESTIMENTO. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO
VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Trata-se de
agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por
ELIAS GOMES, em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal
de Execução Fiscal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da
execução fiscal de n.º 2013.51.01.119624-9, que indeferiu o levantamento
da penhora online realizada. 2. Esclarece o agravante que, após alegar e
comprovar hipossuficiência para arcar com as custas e oferecer garantia,
requereu a autuação dos embargos, sem oferecimento de garantia à execução,
além daquela - no valor histórico de R$ 500,00 dada no processo inicial
de número 013801438-2013.40.2.5101. Informa que, na mencionada execução,
tem penhorado saldo bancário na conta bancária no Banco Itaú, na qual
são depositados proventos de sua aposentadoria (R$ 4.000,00 por mês) e
depósitos por sua esposa feitos para cobrir despesas, salientando-se que
o cônjuge mulher também percebe proventos de aposentadoria. 3. De acordo
com o art. 833,X do CPC (antigo art. 649), são absolutamente impenhoráveis
os vencimentos e quantias destinadas ao sustento do devedor e sua família,
assim como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40
salários mínimos. 4. A lei somente faz a distinção com base na natureza da
conta bancária e no valor depositado, sendo irrelevante o tipo de movimentação
financeira realizada pelo devedor. Isso ocorre na medida em que o CPC almeja
proteger os salários e economias básicas do devedor, essenciais ao seu
sustento e de sua família. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado,
inclusive em julgamento de embargos de divergência, que a impenhorabilidade
deve abarcar os valores que caracterizam uma pequena poupança, até o limite
de 40 salários mínimos, estejam eles depositados em caderneta de poupança
ou conta corrente, fundos de investimento, etc. 6. Desta forma, estando
o caso em concreto em consonância com a jurisprudência do Egrégio STJ,
deve ser desbloqueado o valor equivalente a 40 salários mínimos, conforme
requerido pela parte agravante. 7. Agravo de instrumento provido. Embargos
de declaração não conhecidos.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES EM
CONTA CORRENTE. FUNDO DE INVESTIMENTO. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO
VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Trata-se de
agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por
ELIAS GOMES, em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal
de Execução Fiscal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da
execução fiscal de n.º 2013.51.01.119624-9, que indeferiu o levantamento
da penhora online realizada. 2. Esclarece o agravante que, após alegar e
comprovar hipossuficiência para arcar com as custas e oferecer garantia,
requereu a autuação dos embargos, sem oferecimento de garantia à execução,
além daquela - no valor histórico de R$ 500,00 dada no processo inicial
de número 013801438-2013.40.2.5101. Informa que, na mencionada execução,
tem penhorado saldo bancário na conta bancária no Banco Itaú, na qual
são depositados proventos de sua aposentadoria (R$ 4.000,00 por mês) e
depósitos por sua esposa feitos para cobrir despesas, salientando-se que
o cônjuge mulher também percebe proventos de aposentadoria. 3. De acordo
com o art. 833,X do CPC (antigo art. 649), são absolutamente impenhoráveis
os vencimentos e quantias destinadas ao sustento do devedor e sua família,
assim como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40
salários mínimos. 4. A lei somente faz a distinção com base na natureza da
conta bancária e no valor depositado, sendo irrelevante o tipo de movimentação
financeira realizada pelo devedor. Isso ocorre na medida em que o CPC almeja
proteger os salários e economias básicas do devedor, essenciais ao seu
sustento e de sua família. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado,
inclusive em julgamento de embargos de divergência, que a impenhorabilidade
deve abarcar os valores que caracterizam uma pequena poupança, até o limite
de 40 salários mínimos, estejam eles depositados em caderneta de poupança
ou conta corrente, fundos de investimento, etc. 6. Desta forma, estando
o caso em concreto em consonância com a jurisprudência do Egrégio STJ,
deve ser desbloqueado o valor equivalente a 40 salários mínimos, conforme
requerido pela parte agravante. 7. Agravo de instrumento provido. Embargos
de declaração não conhecidos.
Data do Julgamento
:
20/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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