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Jurisprudência


TRF2 0004918-93.2016.4.02.0000 00049189320164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. FUNDO DE INVESTIMENTO. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELIAS GOMES, em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal de n.º 2013.51.01.119624-9, que indeferiu o levantamento da penhora online realizada. 2. Esclarece o agravante que, após alegar e comprovar hipossuficiência para arcar com as custas e oferecer garantia, requereu a autuação dos embargos, sem oferecimento de garantia à execução, além daquela - no valor histórico de R$ 500,00 dada no processo inicial de número 013801438-2013.40.2.5101. Informa que, na mencionada execução, tem penhorado saldo bancário na conta bancária no Banco Itaú, na qual são depositados proventos de sua aposentadoria (R$ 4.000,00 por mês) e depósitos por sua esposa feitos para cobrir despesas, salientando-se que o cônjuge mulher também percebe proventos de aposentadoria. 3. De acordo com o art. 833,X do CPC (antigo art. 649), são absolutamente impenhoráveis os vencimentos e quantias destinadas ao sustento do devedor e sua família, assim como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. 4. A lei somente faz a distinção com base na natureza da conta bancária e no valor depositado, sendo irrelevante o tipo de movimentação financeira realizada pelo devedor. Isso ocorre na medida em que o CPC almeja proteger os salários e economias básicas do devedor, essenciais ao seu sustento e de sua família. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, inclusive em julgamento de embargos de divergência, que a impenhorabilidade deve abarcar os valores que caracterizam uma pequena poupança, até o limite de 40 salários mínimos, estejam eles depositados em caderneta de poupança ou conta corrente, fundos de investimento, etc. 6. Desta forma, estando o caso em concreto em consonância com a jurisprudência do Egrégio STJ, deve ser desbloqueado o valor equivalente a 40 salários mínimos, conforme requerido pela parte agravante. 7. Agravo de instrumento provido. Embargos de declaração não conhecidos.

Data do Julgamento : 20/02/2017
Data da Publicação : 23/02/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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