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Jurisprudência


TRF2 0004922-73.2014.4.02.5118 00049227320144025118

Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM O DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se de apelação em face da sentença que reconheceu prescrição dos créditos tributários em análise. 2. No que se refere à prescrição, o termo inicial da fluência do prazo prescricional é a data da constituição do crédito tributário, que, no caso, se dá com entrega da declaração ou o vencimento do tributo, aquela que ocorrer por último, pois é a partir de então que o débito passa a gozar de exigibilidade, nascendo para o estado a pretensão executória. No caso, verifica-se que a constituição do crédito tributário se deu mediante notificação via correio/AR, em 04/05/2009 (fls. 03/06). 3. Compulsando os autos, verifica-se que o despacho que ordenou a citação é posterior à entrada em vigor da LC nº 118/2005, de modo que a interrupção da prescrição só ocorreria com o despacho que determina a citação, que, no caso, só se deu em 17/11/2014 (fls. 09/10), quando já transcorrido prazo superior a cinco anos, contado da constituição do crédito tributário (04/05/2009), de modo que resta configurada a prescrição. 4. Apelação e remessa necessária improvidas.

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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