TRF2 0004922-73.2014.4.02.5118 00049227320144025118
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM O DESPACHO QUE
DETERMINA A CITAÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se de apelação em
face da sentença que reconheceu prescrição dos créditos tributários em
análise. 2. No que se refere à prescrição, o termo inicial da fluência
do prazo prescricional é a data da constituição do crédito tributário,
que, no caso, se dá com entrega da declaração ou o vencimento do tributo,
aquela que ocorrer por último, pois é a partir de então que o débito passa
a gozar de exigibilidade, nascendo para o estado a pretensão executória. No
caso, verifica-se que a constituição do crédito tributário se deu mediante
notificação via correio/AR, em 04/05/2009 (fls. 03/06). 3. Compulsando
os autos, verifica-se que o despacho que ordenou a citação é posterior à
entrada em vigor da LC nº 118/2005, de modo que a interrupção da prescrição
só ocorreria com o despacho que determina a citação, que, no caso, só se deu
em 17/11/2014 (fls. 09/10), quando já transcorrido prazo superior a cinco
anos, contado da constituição do crédito tributário (04/05/2009), de modo que
resta configurada a prescrição. 4. Apelação e remessa necessária improvidas.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM O DESPACHO QUE
DETERMINA A CITAÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se de apelação em
face da sentença que reconheceu prescrição dos créditos tributários em
análise. 2. No que se refere à prescrição, o termo inicial da fluência
do prazo prescricional é a data da constituição do crédito tributário,
que, no caso, se dá com entrega da declaração ou o vencimento do tributo,
aquela que ocorrer por último, pois é a partir de então que o débito passa
a gozar de exigibilidade, nascendo para o estado a pretensão executória. No
caso, verifica-se que a constituição do crédito tributário se deu mediante
notificação via correio/AR, em 04/05/2009 (fls. 03/06). 3. Compulsando
os autos, verifica-se que o despacho que ordenou a citação é posterior à
entrada em vigor da LC nº 118/2005, de modo que a interrupção da prescrição
só ocorreria com o despacho que determina a citação, que, no caso, só se deu
em 17/11/2014 (fls. 09/10), quando já transcorrido prazo superior a cinco
anos, contado da constituição do crédito tributário (04/05/2009), de modo que
resta configurada a prescrição. 4. Apelação e remessa necessária improvidas.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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