TRF2 0004923-18.2016.4.02.0000 00049231820164020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. L IVRE
DISTRIBUIÇÃO. 1. A competência para as execuções individuais de sentenças
proferidas em ações coletivas deve ser definida pelo critério da livre
distribuição, para impedir o congestionamento do juízo sentenciante da ação
coletiva, que viola a boa administração da Justiça, inviabiliza as execuções
individuais e a própria efetividade das ações coletivas. Precedentes (TRF2:
AC 200951100024647 e AG 201002010083882). 2. Conflito de competência julgado
procedente. Declarada a competência do juízo suscitado, da 1 ª Vara Federal/RJ
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. L IVRE
DISTRIBUIÇÃO. 1. A competência para as execuções individuais de sentenças
proferidas em ações coletivas deve ser definida pelo critério da livre
distribuição, para impedir o congestionamento do juízo sentenciante da ação
coletiva, que viola a boa administração da Justiça, inviabiliza as execuções
individuais e a própria efetividade das ações coletivas. Precedentes (TRF2:
AC 200951100024647 e AG 201002010083882). 2. Conflito de competência julgado
procedente. Declarada a competência do juízo suscitado, da 1 ª Vara Federal/RJ
Data do Julgamento
:
11/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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