TRF2 0004923-80.2012.4.02.5101 00049238020124025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE
INSALUBRE EXERCIDA SOB O REGIME ESTATUTÁRIO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO
DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pretende a recorrente o reconhecimento
do caráter especial da atividade exercida com fundamento na percepção de
adicional de insalubridade, no período descontínuo de 1998 a 2005, com base
no Mandado de Injunção Coletivo nº 880, que, reconhecendo a falta de norma
regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos,
tornou viável o exercício, pelos substituídos, do direito consagrado no
artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, nos termos do artigo 57 da Lei
n. 8.213/91. 2. A aposentadoria especial, prevista no art. 40, § 4º, da CF,
não se confunde com a contagem especial de tempo de serviço em condições
insalubres, que não é assegurada pelo art. 57 da Lei n. 8.213/91 ou por
qualquer outro diploma legal, sendo, inclusive, expressamente vedada a
contagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição
[A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício]. 3. O STF já firmou o entendimento de que não viola
a Súmula Vinculante 33 [Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as
regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial
de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a
edição de lei complementar específica] decisão judicial ou administrativa
que indefere pedido de contagem diferenciada de tempo de serviço exercido
sob condições de insalubridade. 4. Após o estabelecimento do vínculo
estatutário, não se admite a conversão de período especial em comum,
mas apenas a concessão da aposentadoria especial, condicionada à prova do
exercício de atividades exercidas em condições nocivas. 5. Precedentes do
STF e desta Corte. 6. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE
INSALUBRE EXERCIDA SOB O REGIME ESTATUTÁRIO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO
DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pretende a recorrente o reconhecimento
do caráter especial da atividade exercida com fundamento na percepção de
adicional de insalubridade, no período descontínuo de 1998 a 2005, com base
no Mandado de Injunção Coletivo nº 880, que, reconhecendo a falta de norma
regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos,
tornou viável o exercício, pelos substituídos, do direito consagrado no
artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, nos termos do artigo 57 da Lei
n. 8.213/91. 2. A aposentadoria especial, prevista no art. 40, § 4º, da CF,
não se confunde com a contagem especial de tempo de serviço em condições
insalubres, que não é assegurada pelo art. 57 da Lei n. 8.213/91 ou por
qualquer outro diploma legal, sendo, inclusive, expressamente vedada a
contagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição
[A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício]. 3. O STF já firmou o entendimento de que não viola
a Súmula Vinculante 33 [Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as
regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial
de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a
edição de lei complementar específica] decisão judicial ou administrativa
que indefere pedido de contagem diferenciada de tempo de serviço exercido
sob condições de insalubridade. 4. Após o estabelecimento do vínculo
estatutário, não se admite a conversão de período especial em comum,
mas apenas a concessão da aposentadoria especial, condicionada à prova do
exercício de atividades exercidas em condições nocivas. 5. Precedentes do
STF e desta Corte. 6. Apelação conhecida e desprovida. 1
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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