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Jurisprudência


TRF2 0004923-80.2012.4.02.5101 00049238020124025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA SOB O REGIME ESTATUTÁRIO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pretende a recorrente o reconhecimento do caráter especial da atividade exercida com fundamento na percepção de adicional de insalubridade, no período descontínuo de 1998 a 2005, com base no Mandado de Injunção Coletivo nº 880, que, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, tornou viável o exercício, pelos substituídos, do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91. 2. A aposentadoria especial, prevista no art. 40, § 4º, da CF, não se confunde com a contagem especial de tempo de serviço em condições insalubres, que não é assegurada pelo art. 57 da Lei n. 8.213/91 ou por qualquer outro diploma legal, sendo, inclusive, expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição [A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício]. 3. O STF já firmou o entendimento de que não viola a Súmula Vinculante 33 [Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica] decisão judicial ou administrativa que indefere pedido de contagem diferenciada de tempo de serviço exercido sob condições de insalubridade. 4. Após o estabelecimento do vínculo estatutário, não se admite a conversão de período especial em comum, mas apenas a concessão da aposentadoria especial, condicionada à prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. 5. Precedentes do STF e desta Corte. 6. Apelação conhecida e desprovida. 1

Data do Julgamento : 03/10/2016
Data da Publicação : 07/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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