TRF2 0004926-17.2014.4.02.9999 00049261720144029999
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RMI SEM TETO LIMITADOR -
DESCABIMENTO - BENEFÍCIO REVISTO - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. I-
No cálculo do salário-de-benefício deve ser observado o limite máximo do
salário-de-contribuição na data inicial do benefício. Inteligência do art. 29,
§ 2º, da Lei 8.213/91. Precedentes. II - As disposições contidas nos artigos
29, §2º, 33 e 136, todos da Lei 8.213/91, não são incompatíveis e visam a
preservar o valor real dos benefícios. Precedentes. III- A Suprema Corte já
consolidou entendimento de que a regra contida no art. 202 da CF/88 não é
auto-aplicável, dependendo de legislação integrativa para conferir eficácia
ao direito nele contido, o que, efetivamente, só ocorreu com a edição das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991. IV- Ademais, tanto o Supremo Tribunal
Federal, como o Superior Tribunal de Justiça já consideraram constitucionais
e legítimos os critérios fixados pelo Plano de Custeio e Benefícios da
Previdência Social para o cálculo da RMI dos benefícios concedidos entre a
promulgação da Constituição Federal e a edição das referidas leis, inclusive
no que diz respeito, especificamente, ao artigo 29, §2º, da Lei 8.213/91. V-
O benefício de aposentadoria por tempo de serviço do autor foi concedido
em 23/06/90 (fl. 13), e a renda mensal inicial foi revista, para fins de
correção dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, mês a mês,
na forma dos artigos 202 e 201, §3º da Constituição Federal, em sua redação
original, conforme se verifica do documento acostado à fl. 224. VI- Negado
provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RMI SEM TETO LIMITADOR -
DESCABIMENTO - BENEFÍCIO REVISTO - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. I-
No cálculo do salário-de-benefício deve ser observado o limite máximo do
salário-de-contribuição na data inicial do benefício. Inteligência do art. 29,
§ 2º, da Lei 8.213/91. Precedentes. II - As disposições contidas nos artigos
29, §2º, 33 e 136, todos da Lei 8.213/91, não são incompatíveis e visam a
preservar o valor real dos benefícios. Precedentes. III- A Suprema Corte já
consolidou entendimento de que a regra contida no art. 202 da CF/88 não é
auto-aplicável, dependendo de legislação integrativa para conferir eficácia
ao direito nele contido, o que, efetivamente, só ocorreu com a edição das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991. IV- Ademais, tanto o Supremo Tribunal
Federal, como o Superior Tribunal de Justiça já consideraram constitucionais
e legítimos os critérios fixados pelo Plano de Custeio e Benefícios da
Previdência Social para o cálculo da RMI dos benefícios concedidos entre a
promulgação da Constituição Federal e a edição das referidas leis, inclusive
no que diz respeito, especificamente, ao artigo 29, §2º, da Lei 8.213/91. V-
O benefício de aposentadoria por tempo de serviço do autor foi concedido
em 23/06/90 (fl. 13), e a renda mensal inicial foi revista, para fins de
correção dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, mês a mês,
na forma dos artigos 202 e 201, §3º da Constituição Federal, em sua redação
original, conforme se verifica do documento acostado à fl. 224. VI- Negado
provimento à apelação.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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