TRF2 0004936-45.2013.4.02.5101 00049364520134025101
RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE
EXORBITANTE DÉBITO DO AUTOR. CANCELAMENTO DA DÍVIDA. INCLUSÃO EM CADASTRO
RESTRITIVO. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. A
relação jurídica travada entre correntista e instituição financeira é típica
relação de consumo (artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90). A referida lei
cuidou de dar proteção eficaz ao consumidor, e, nesse passo, adotou, como
regra, no campo da prestação de serviços, a responsabilidade objetiva do
fornecedor (art. 14), e facilitou a defesa de seus direitos, admitindo a
inversão do ônus da prova em seu favor, quando for verossímil a alegação ou
for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90). 2. Em sede de
contestação, a ré alegou que o débito do autor teria surgido de supostos
cheques sem fundo, cuja dívida corrigida teria atingido os exorbitantes
valores tratados na presente hipótese. No entanto, a instituição financeira
não juntou quaisquer documentos aos autos, deixando de comprovar a origem
da vultosa dívida, sendo certo que possui todos os meios para tanto, o que
torna necessária a inversão do ônus probatório no caso concreto. 3. Indevida
inclusão do autor em cadastro restritivo de crédito. 4. Os danos morais
restam configurados não apenas pela existência de um exorbitante e indevido
débito, capaz de causar grave preocupação a qualquer cidadão, bem como
pela inclusão em cadastro confessada pela ré. 5. O valor da indenização
por danos morais deve ser reduzido de R$50.000,00 (cinquenta mil reais)
para R$10.000,00 (dez mil reais), mais adequado aos patamares arbitrados
por esta Corte. 6. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento)
do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73. 7. Apelação
conhecida e parcialmente provida. 1
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE
EXORBITANTE DÉBITO DO AUTOR. CANCELAMENTO DA DÍVIDA. INCLUSÃO EM CADASTRO
RESTRITIVO. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. A
relação jurídica travada entre correntista e instituição financeira é típica
relação de consumo (artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90). A referida lei
cuidou de dar proteção eficaz ao consumidor, e, nesse passo, adotou, como
regra, no campo da prestação de serviços, a responsabilidade objetiva do
fornecedor (art. 14), e facilitou a defesa de seus direitos, admitindo a
inversão do ônus da prova em seu favor, quando for verossímil a alegação ou
for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90). 2. Em sede de
contestação, a ré alegou que o débito do autor teria surgido de supostos
cheques sem fundo, cuja dívida corrigida teria atingido os exorbitantes
valores tratados na presente hipótese. No entanto, a instituição financeira
não juntou quaisquer documentos aos autos, deixando de comprovar a origem
da vultosa dívida, sendo certo que possui todos os meios para tanto, o que
torna necessária a inversão do ônus probatório no caso concreto. 3. Indevida
inclusão do autor em cadastro restritivo de crédito. 4. Os danos morais
restam configurados não apenas pela existência de um exorbitante e indevido
débito, capaz de causar grave preocupação a qualquer cidadão, bem como
pela inclusão em cadastro confessada pela ré. 5. O valor da indenização
por danos morais deve ser reduzido de R$50.000,00 (cinquenta mil reais)
para R$10.000,00 (dez mil reais), mais adequado aos patamares arbitrados
por esta Corte. 6. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento)
do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73. 7. Apelação
conhecida e parcialmente provida. 1
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Data da Publicação
:
09/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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