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Jurisprudência


TRF2 0004936-45.2013.4.02.5101 00049364520134025101

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE EXORBITANTE DÉBITO DO AUTOR. CANCELAMENTO DA DÍVIDA. INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. A relação jurídica travada entre correntista e instituição financeira é típica relação de consumo (artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90). A referida lei cuidou de dar proteção eficaz ao consumidor, e, nesse passo, adotou, como regra, no campo da prestação de serviços, a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14), e facilitou a defesa de seus direitos, admitindo a inversão do ônus da prova em seu favor, quando for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90). 2. Em sede de contestação, a ré alegou que o débito do autor teria surgido de supostos cheques sem fundo, cuja dívida corrigida teria atingido os exorbitantes valores tratados na presente hipótese. No entanto, a instituição financeira não juntou quaisquer documentos aos autos, deixando de comprovar a origem da vultosa dívida, sendo certo que possui todos os meios para tanto, o que torna necessária a inversão do ônus probatório no caso concreto. 3. Indevida inclusão do autor em cadastro restritivo de crédito. 4. Os danos morais restam configurados não apenas pela existência de um exorbitante e indevido débito, capaz de causar grave preocupação a qualquer cidadão, bem como pela inclusão em cadastro confessada pela ré. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais), mais adequado aos patamares arbitrados por esta Corte. 6. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. 1

Data do Julgamento : 03/11/2016
Data da Publicação : 09/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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