TRF2 0004940-19.2012.4.02.5101 00049401920124025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIADO POR CONCLUSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO. ACIDENTE EM SERVIÇO. ENFERMIDADE COM RELAÇÃO DE CAUSA EFEITO COM
O SERVIÇO. INCAPACIDADE B1. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO NA CONDIÇÃO DE
ADIDO. CABIMENTO. 1. Pretende o autor sua reintegração ao Exército, na condição
de adido, com recebimento do soldo correspondente e tratamento médico até
sua cura ou estabilização do quadro. 2. Os documentos acostados aos autos
e especialmente a prova pericial demonstram que o apelado foi licenciado
quando apresentava incapacidade temporária, cuja enfermidade teve relação
de causa e efeito com o serviço militar. Fato este reconhecido pelo próprio
Exército, ao enquadrar o autor no momento da inspeção de saúde, para fins de
permanência ou saída do serviço ativo de militar temporário como incapaz B1,
ou seja, incapaz temporariamente que pode ser recuperado a curto prazo (até um
ano). 3. As provas constantes nos autos demonstram que o Exército Brasileiro
assegurou ao autor continuidade no seu tratamento de saúde, todavia, tendo
em vista que a enfermidade que acomete o mesmo foi proveniente de acidente
de serviço, tendo sido julgado, inclusive, temporariamente incapaz, o ato
de licenciamento se configura ilegal, devendo o autor ser reintegrado às
fileiras do EB na condição de adido a contar da data de seu licenciamento,
que se deu em 29/02/12, com o pagamento dos vencimentos que lhe são devidos
a contar de tal data acrescidos de juros e correção monetária nos termos
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº
11.960/09, sem prejuízo de a Administração Militar, posteriormente, por
razões de conveniência e oportunidade licenciar ex officio o autor, sendo
que tal ato deverá ser precedido de inspeção de saúde para verificação de sua
condição de saúde. 4. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIADO POR CONCLUSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO. ACIDENTE EM SERVIÇO. ENFERMIDADE COM RELAÇÃO DE CAUSA EFEITO COM
O SERVIÇO. INCAPACIDADE B1. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO NA CONDIÇÃO DE
ADIDO. CABIMENTO. 1. Pretende o autor sua reintegração ao Exército, na condição
de adido, com recebimento do soldo correspondente e tratamento médico até
sua cura ou estabilização do quadro. 2. Os documentos acostados aos autos
e especialmente a prova pericial demonstram que o apelado foi licenciado
quando apresentava incapacidade temporária, cuja enfermidade teve relação
de causa e efeito com o serviço militar. Fato este reconhecido pelo próprio
Exército, ao enquadrar o autor no momento da inspeção de saúde, para fins de
permanência ou saída do serviço ativo de militar temporário como incapaz B1,
ou seja, incapaz temporariamente que pode ser recuperado a curto prazo (até um
ano). 3. As provas constantes nos autos demonstram que o Exército Brasileiro
assegurou ao autor continuidade no seu tratamento de saúde, todavia, tendo
em vista que a enfermidade que acomete o mesmo foi proveniente de acidente
de serviço, tendo sido julgado, inclusive, temporariamente incapaz, o ato
de licenciamento se configura ilegal, devendo o autor ser reintegrado às
fileiras do EB na condição de adido a contar da data de seu licenciamento,
que se deu em 29/02/12, com o pagamento dos vencimentos que lhe são devidos
a contar de tal data acrescidos de juros e correção monetária nos termos
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº
11.960/09, sem prejuízo de a Administração Militar, posteriormente, por
razões de conveniência e oportunidade licenciar ex officio o autor, sendo
que tal ato deverá ser precedido de inspeção de saúde para verificação de sua
condição de saúde. 4. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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