TRF2 0004940-54.2016.4.02.0000 00049405420164020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se constata a
suscitada contradição, eis que o acórdão esclareceu que os honorários
constituem direito do advogado e possuem natureza alimentar, com os mesmos
privilégios dos créditos oriundos da legislação trabalhista, sendo vedada
a compensação em caso de sucumbência parcial. O princípio da causalidade
aplicado na distribuição dos ônus da sucumbência, na forma do artigo 85
do Código de Processo Civil/2015, impõe ao vencido o dever de arcar com os
honorários do advogado do vencedor. 2. Mesmo para efeitos de prequestionamento,
os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um
dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se
constata na situação vertente. 3. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se constata a
suscitada contradição, eis que o acórdão esclareceu que os honorários
constituem direito do advogado e possuem natureza alimentar, com os mesmos
privilégios dos créditos oriundos da legislação trabalhista, sendo vedada
a compensação em caso de sucumbência parcial. O princípio da causalidade
aplicado na distribuição dos ônus da sucumbência, na forma do artigo 85
do Código de Processo Civil/2015, impõe ao vencido o dever de arcar com os
honorários do advogado do vencedor. 2. Mesmo para efeitos de prequestionamento,
os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um
dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se
constata na situação vertente. 3. Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
10/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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