TRF2 0004940-88.2015.4.02.0000 00049408820154020000
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. MANIFESTAÇÃO DO SETOR DE CONTADORIA SUGERINDO A
POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E REQUERENDO A JUNTADA DE
DOCUMENTOS. DETERMINADA A REALIZAÇAO DE PROVA PERICIAL. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. 01. Trata-se
de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
em razão da prolação da decisão pelo Juízo da 05ª Vara Federal do Rio de
Janeiro que determinou a liquidação do julgado por meio de perícia contábil
malgrado a Contadoria Judicial - SCA tenha opinado pela prescrição da
pretensão executória do agravado pelas razões consignadas na manifestação de
fls. 187. 02. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.012.903/RJ
(Rel. Min. Teori 1 Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob
o regime do art. 543-C do CPC, firmou seu posicionamento no sentido de que
o recebimento de proventos, a título de complementação de aposentadoria,
decorrentes de recolhimentos para entidade de previdência privada, feitos
na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos à incidência de imposto
de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem, eis que as contribuições
vertidas pelos beneficiários naquele período - as quais, em alguma proporção,
integram o benefício devido, já foram tributadas pelo IRPF. 03. Portanto,
o valor correspondente às contribuições vertidas pela parte agravada, no
período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida
em momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser
deduzido exclusivamente do montante correspondente às parcelas de benefício
de aposentadoria complementar, apurando-se a base de cálculo do imposto
de renda. 04. De fato, a análise da prescrição da pretensão executória
das verbas recolhidas indevidamente, a título de repetição de indébito,
relativas à complementação de aposentadoria, depende, inarredavelmente, de
auxílio da Contadoria Judicial, de modo a saber quais parcelas já restariam
prescritas. 05. É cediço que nas ações em que se discute a questão relativa à
tributação da complementação de aposentadoria (Leis nº 7.713/88 e 9.250/95),
"o termo a quo do prazo prescricional se dá com a nova tributação, pelo
imposto de renda, efetuada sobre a totalidade de proventos percebidos a
título de complementação de aposentadoria. Desse modo, não há como desde
logo entender prescrito o direito, pois o momento em que há o esgotamento
do montante que será abatido depende da liquidação de sentença" (STJ,
AgRg no REsp 1.471.754/PE, DJe de 08/10/2014). 1 06. Quanto ao método de
liquidação do julgado, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça se firmou no sentido de que deve ser aplicado o denominado "método do
esgotamento", "correspondente àquele em que se atualizam as contribuições
recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das
contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e,
em seguida, abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto
de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base de 1996
e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito". Precedentes:
REsp 1.375.290/PE, Segunda Turma, Relator Ministro OG FERNANDES, julgado
em 10/11/2016, DJe 18/11/2016; AgRg no REsp 1.212.993/PR, Primeira Turma,
Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 15.05.2015, DJe 22.05.2015; AgRg
no REsp 1.422.096/RS, Primeira Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, julgado em 26.08.2014, DJe 05.09.2014; REsp 1.221.055/RS, Segunda
Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 27.11.2012,
DJe 05.12.2012. 07. No caso sub judice, verifica-se que não foi realizado o
procedimento de liquidação pelo Contador Judicial que tão somente considerou
a data da aposentadoria do autor ocorrida em 03/1996 para sugerir que nada
haveria a ser restituído. 08. Encontra-se, pois, a manifestação em dissonância
com o entendimento firmado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal
de Justiça e desta Egrégia Corte Regional - método do esgotamento -, eis que
sugeriu a ocorrência de prescrição sem analisar se efetivamente ocorreu o
completo exaurimento do montante das contribuições vertidas pelo agravado
ao plano de previdência complementar, na vigência da Lei nº 7.713/88
(de 01/01/89 a 31/12/95). 09. Faz-se necessária, portanto, a elaboração
de cálculos para verificação da existência ou não de valores em favor do
agravado, o que deverá ser realizado através de perícia conforme determinado
pelo magistrado de primeira instância eis que não atendidas as exigências
pela Contadoria Judicial. Precedentes desta E. 4ª Turma Especializada sobre
o tema do recurso. 10. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. MANIFESTAÇÃO DO SETOR DE CONTADORIA SUGERINDO A
POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E REQUERENDO A JUNTADA DE
DOCUMENTOS. DETERMINADA A REALIZAÇAO DE PROVA PERICIAL. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. 01. Trata-se
de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
em razão da prolação da decisão pelo Juízo da 05ª Vara Federal do Rio de
Janeiro que determinou a liquidação do julgado por meio de perícia contábil
malgrado a Contadoria Judicial - SCA tenha opinado pela prescrição da
pretensão executória do agravado pelas razões consignadas na manifestação de
fls. 187. 02. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.012.903/RJ
(Rel. Min. Teori 1 Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob
o regime do art. 543-C do CPC, firmou seu posicionamento no sentido de que
o recebimento de proventos, a título de complementação de aposentadoria,
decorrentes de recolhimentos para entidade de previdência privada, feitos
na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos à incidência de imposto
de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem, eis que as contribuições
vertidas pelos beneficiários naquele período - as quais, em alguma proporção,
integram o benefício devido, já foram tributadas pelo IRPF. 03. Portanto,
o valor correspondente às contribuições vertidas pela parte agravada, no
período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida
em momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser
deduzido exclusivamente do montante correspondente às parcelas de benefício
de aposentadoria complementar, apurando-se a base de cálculo do imposto
de renda. 04. De fato, a análise da prescrição da pretensão executória
das verbas recolhidas indevidamente, a título de repetição de indébito,
relativas à complementação de aposentadoria, depende, inarredavelmente, de
auxílio da Contadoria Judicial, de modo a saber quais parcelas já restariam
prescritas. 05. É cediço que nas ações em que se discute a questão relativa à
tributação da complementação de aposentadoria (Leis nº 7.713/88 e 9.250/95),
"o termo a quo do prazo prescricional se dá com a nova tributação, pelo
imposto de renda, efetuada sobre a totalidade de proventos percebidos a
título de complementação de aposentadoria. Desse modo, não há como desde
logo entender prescrito o direito, pois o momento em que há o esgotamento
do montante que será abatido depende da liquidação de sentença" (STJ,
AgRg no REsp 1.471.754/PE, DJe de 08/10/2014). 1 06. Quanto ao método de
liquidação do julgado, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça se firmou no sentido de que deve ser aplicado o denominado "método do
esgotamento", "correspondente àquele em que se atualizam as contribuições
recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das
contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e,
em seguida, abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto
de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base de 1996
e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito". Precedentes:
REsp 1.375.290/PE, Segunda Turma, Relator Ministro OG FERNANDES, julgado
em 10/11/2016, DJe 18/11/2016; AgRg no REsp 1.212.993/PR, Primeira Turma,
Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 15.05.2015, DJe 22.05.2015; AgRg
no REsp 1.422.096/RS, Primeira Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, julgado em 26.08.2014, DJe 05.09.2014; REsp 1.221.055/RS, Segunda
Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 27.11.2012,
DJe 05.12.2012. 07. No caso sub judice, verifica-se que não foi realizado o
procedimento de liquidação pelo Contador Judicial que tão somente considerou
a data da aposentadoria do autor ocorrida em 03/1996 para sugerir que nada
haveria a ser restituído. 08. Encontra-se, pois, a manifestação em dissonância
com o entendimento firmado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal
de Justiça e desta Egrégia Corte Regional - método do esgotamento -, eis que
sugeriu a ocorrência de prescrição sem analisar se efetivamente ocorreu o
completo exaurimento do montante das contribuições vertidas pelo agravado
ao plano de previdência complementar, na vigência da Lei nº 7.713/88
(de 01/01/89 a 31/12/95). 09. Faz-se necessária, portanto, a elaboração
de cálculos para verificação da existência ou não de valores em favor do
agravado, o que deverá ser realizado através de perícia conforme determinado
pelo magistrado de primeira instância eis que não atendidas as exigências
pela Contadoria Judicial. Precedentes desta E. 4ª Turma Especializada sobre
o tema do recurso. 10. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
19/12/2018
Data da Publicação
:
22/01/2019
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
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