TRF2 0004942-58.2015.4.02.0000 00049425820154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR SEGURO
GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO INTERESSE DO
CREDOR. 1. O Superior Tribunal de Justiçae este Tribunal assentaram o
entendimento, segundo o qual, uma vez garantido o juízo da execução fiscal
pela penhora de dinheiro, não cabe, em regra, a substituição do depósito
por seguro garantia, ressalvadas hipóteses em que alguma excepcionalidade
justifique tal substituição. 2. Ressalva de entendimento pessoal. 3. No caso,
como a Agravante não indicou circunstâncias excepcionais que justifiquem a
substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia, a pretensão não pode
ser acolhida. 4. Agravo de instrumento da Executada a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR SEGURO
GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO INTERESSE DO
CREDOR. 1. O Superior Tribunal de Justiçae este Tribunal assentaram o
entendimento, segundo o qual, uma vez garantido o juízo da execução fiscal
pela penhora de dinheiro, não cabe, em regra, a substituição do depósito
por seguro garantia, ressalvadas hipóteses em que alguma excepcionalidade
justifique tal substituição. 2. Ressalva de entendimento pessoal. 3. No caso,
como a Agravante não indicou circunstâncias excepcionais que justifiquem a
substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia, a pretensão não pode
ser acolhida. 4. Agravo de instrumento da Executada a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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