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Jurisprudência


TRF2 0004942-58.2015.4.02.0000 00049425820154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO INTERESSE DO CREDOR. 1. O Superior Tribunal de Justiçae este Tribunal assentaram o entendimento, segundo o qual, uma vez garantido o juízo da execução fiscal pela penhora de dinheiro, não cabe, em regra, a substituição do depósito por seguro garantia, ressalvadas hipóteses em que alguma excepcionalidade justifique tal substituição. 2. Ressalva de entendimento pessoal. 3. No caso, como a Agravante não indicou circunstâncias excepcionais que justifiquem a substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia, a pretensão não pode ser acolhida. 4. Agravo de instrumento da Executada a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 26/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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