main-banner

Jurisprudência


TRF2 0004947-46.2016.4.02.0000 00049474620164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114, IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66, compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas pela União ou suas Autarquias contra executados domiciliados em Comarca do interior onde não funcione Vara Federal, cuja competência é absoluta. Dessa forma, buscou o legislador possibilitar aos cidadãos o amplo acesso à Justiça. Precedentes dos Tribunais. 2- Apesar de o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 ter sido revogado pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043, de 13/11/2014, retirando da Justiça Estadual a competência residual para processar e julgar execuções fiscais, ressalto que o art. 75 do novo diploma legal estabeleceu uma regra de transição ao dispor que "A revogação do inciso I do Art. 15, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 19666, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei." No presente caso, a Execução Fiscal foi ajuizada antes da publicação da nova lei revogadora (14/11/2014), não sendo, pois, a Ação por ela alcançada, razão pela qual deve ser declarada a competência do Juízo de Direito da Comarca onde tem domicílio a parte executada. 3- Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo Suscitado/JUÍZO CÍVEL DA COMARCA DE SAQUAREMA/RJ.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : 26/09/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
Mostrar discussão