TRF2 0004949-24.2011.4.02.5001 00049492420114025001
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DA UNIÃO FEDERAL. CONCEITO DE SALÁRIO. GANHOS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1 -
Considerando que não existe conceito legal de salário, a jurisprudência do STJ
vem entendendo que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência
do trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas
de cunho indenizatório e previdenciário. 2 - Não há omissão quanto ao artigo
195, I, a, da CRFB/88, não apenas porque o acórdão embargado expressamente
faz referência ao dispositivo, mas também porque explicita o sentido que a
jurisprudência majoritária atribui à expressão folha de salários e demais
rendimentos. 3 - Considerando que não existe conceito legal de salário,
a jurisprudência do STJ vem entendendo que o termo engloba a remuneração
do empregado em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto,
abarcadas no conceito as verbas de cunho indenizatório e previdenciário. 4 -
Também não há omissão quanto ao artigo 201, §11, da CRFB/88. O dispositivo
apenas prevê que os ganhos habituais do empregado incorporam-se ao salário
para efeitos de contribuição previdenciária, mas as verbas discutidas
nos autos, que têm natureza indenizatória, não podem ser confundidas com
ganhos habituais, que representam valores que se incorporam ao salário
justamente porque percebidos frequentemente como contraprestação pelo
trabalho realizado. 5 - Da mesma forma, não assiste razão à União quanto à
suposta violação à cláusula de reserva de plenário, pois a leitura atenta
do voto condutor demonstra que para afastar a incidência da contribuição
previdenciária sobre os valores discutidos nestes autos é desnecessária
a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal. 6 - Não
houve aplicação indevida ou afastamento do disposto no artigo 28, § 9º da
Lei nº 8.212/91, mas mera adoção expressa do entendimento de que o rol das
verbas sujeitos à incidência da contribuição previdenciária não é exaustivo,
como já decidido pelo STJ. 7 - Não houve afastamento indevido do art. 60,
§ 3º, da Lei 8.213/91, visto que o dispositivo apenas estabelece o ônus do
empregador em relação ao pagamento integral do salário nos primeiros dias de
afastamento do empregado por motivo de doença, nada dispondo sobre a natureza
da verba. 8 - Por fim, o acórdão embargado não incorreu em omissão ao afastar
a incidência de contribuição previdenciária acerca das verbas pagas a título
de terço constitucional de férias, em razão de precedentes jurisprudenciais
que seriam aplicáveis exclusivamente aos servidores públicos, hipótese diversa
da tratada nos autos. Isso porque, não há qualquer diferença no que se refere
à natureza da verba percebida por servidores e por celetistas e, além disso,
o STJ no julgamento do referido REsp 1230957/RS trata especificamente da
não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias pago
aos empregados celetistas,contratados por empresas privadas. 9 - Embargos
de declaração da União Federal aos quais se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DA UNIÃO FEDERAL. CONCEITO DE SALÁRIO. GANHOS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1 -
Considerando que não existe conceito legal de salário, a jurisprudência do STJ
vem entendendo que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência
do trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas
de cunho indenizatório e previdenciário. 2 - Não há omissão quanto ao artigo
195, I, a, da CRFB/88, não apenas porque o acórdão embargado expressamente
faz referência ao dispositivo, mas também porque explicita o sentido que a
jurisprudência majoritária atribui à expressão folha de salários e demais
rendimentos. 3 - Considerando que não existe conceito legal de salário,
a jurisprudência do STJ vem entendendo que o termo engloba a remuneração
do empregado em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto,
abarcadas no conceito as verbas de cunho indenizatório e previdenciário. 4 -
Também não há omissão quanto ao artigo 201, §11, da CRFB/88. O dispositivo
apenas prevê que os ganhos habituais do empregado incorporam-se ao salário
para efeitos de contribuição previdenciária, mas as verbas discutidas
nos autos, que têm natureza indenizatória, não podem ser confundidas com
ganhos habituais, que representam valores que se incorporam ao salário
justamente porque percebidos frequentemente como contraprestação pelo
trabalho realizado. 5 - Da mesma forma, não assiste razão à União quanto à
suposta violação à cláusula de reserva de plenário, pois a leitura atenta
do voto condutor demonstra que para afastar a incidência da contribuição
previdenciária sobre os valores discutidos nestes autos é desnecessária
a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal. 6 - Não
houve aplicação indevida ou afastamento do disposto no artigo 28, § 9º da
Lei nº 8.212/91, mas mera adoção expressa do entendimento de que o rol das
verbas sujeitos à incidência da contribuição previdenciária não é exaustivo,
como já decidido pelo STJ. 7 - Não houve afastamento indevido do art. 60,
§ 3º, da Lei 8.213/91, visto que o dispositivo apenas estabelece o ônus do
empregador em relação ao pagamento integral do salário nos primeiros dias de
afastamento do empregado por motivo de doença, nada dispondo sobre a natureza
da verba. 8 - Por fim, o acórdão embargado não incorreu em omissão ao afastar
a incidência de contribuição previdenciária acerca das verbas pagas a título
de terço constitucional de férias, em razão de precedentes jurisprudenciais
que seriam aplicáveis exclusivamente aos servidores públicos, hipótese diversa
da tratada nos autos. Isso porque, não há qualquer diferença no que se refere
à natureza da verba percebida por servidores e por celetistas e, além disso,
o STJ no julgamento do referido REsp 1230957/RS trata especificamente da
não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias pago
aos empregados celetistas,contratados por empresas privadas. 9 - Embargos
de declaração da União Federal aos quais se nega provimento.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
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