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Jurisprudência


TRF2 0004951-45.2012.4.02.5102 00049514520124025102

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. CRECI. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói/RJ, que julgou procedente em parte o pedido de declaração de inexistência de débito tributário, considerando a extinção da execução fiscal nº 0003622-66.2010.4.02.5102. 2. A demanda objetivou a declaração de inexistência de débito junto ao CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - 1º REGIÃO (CRECI), com o fim de afastar a responsabilidade do demandante pelo débito relativo ao pagamento de anuidades, objeto da execução fiscal nº 0003622- 66.2010.4.02.5102, e indenização por danos morais, sob fundamento de que o demandante jamais exerceu a profissão de corretor de imóveis. 3. Considerando que o próprio CRECI - 1ª Região requereu a extinção da execução fiscal nº 0003622- 66.2010.4.02.5102, procede o pedido autoral para declarar inexigíveis as cobranças relativas às anuidades descritas na inicial. 4. Por outro lado, não procede o pedido de indenização por danos morais, eis que, para configuração do dano moral é imprescindível que a pessoa seja ofendida em sua dignidade, afetando valores como honra, intimidade, privacidade e imagem. E, embora a situação vivenciada pelo demandante seja adversa, inexiste ofensa aos direitos da personalidade, de modo que não há direito ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. 5. Configurada, pois, a sucumbência recíproca, eis que os litigantes decaíram na mesma proporção, devendo a verba honorária ser compensada, assim como as custas processuais, nos termos do art. 21, caput, do CPC (cf. STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 379.285, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 29.10.2013). 6. Remessa necessária parcialmente provida para reconhecer a sucumbência recíproca entre as partes. 1

Data do Julgamento : 23/06/2017
Data da Publicação : 28/06/2017
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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