TRF2 0004951-45.2012.4.02.5102 00049514520124025102
REMESSA NECESSÁRIA. CRECI. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
TRIBUTÁRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Trata-se
de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal
de Niterói/RJ, que julgou procedente em parte o pedido de declaração de
inexistência de débito tributário, considerando a extinção da execução
fiscal nº 0003622-66.2010.4.02.5102. 2. A demanda objetivou a declaração
de inexistência de débito junto ao CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE
IMÓVEIS - 1º REGIÃO (CRECI), com o fim de afastar a responsabilidade
do demandante pelo débito relativo ao pagamento de anuidades, objeto da
execução fiscal nº 0003622- 66.2010.4.02.5102, e indenização por danos
morais, sob fundamento de que o demandante jamais exerceu a profissão
de corretor de imóveis. 3. Considerando que o próprio CRECI - 1ª Região
requereu a extinção da execução fiscal nº 0003622- 66.2010.4.02.5102,
procede o pedido autoral para declarar inexigíveis as cobranças relativas
às anuidades descritas na inicial. 4. Por outro lado, não procede o pedido
de indenização por danos morais, eis que, para configuração do dano moral
é imprescindível que a pessoa seja ofendida em sua dignidade, afetando
valores como honra, intimidade, privacidade e imagem. E, embora a situação
vivenciada pelo demandante seja adversa, inexiste ofensa aos direitos da
personalidade, de modo que não há direito ao pagamento de indenização por
danos extrapatrimoniais. 5. Configurada, pois, a sucumbência recíproca, eis
que os litigantes decaíram na mesma proporção, devendo a verba honorária ser
compensada, assim como as custas processuais, nos termos do art. 21, caput,
do CPC (cf. STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 379.285, Rel. Min. SÉRGIO
KUKINA, DJe 29.10.2013). 6. Remessa necessária parcialmente provida para
reconhecer a sucumbência recíproca entre as partes. 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. CRECI. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
TRIBUTÁRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Trata-se
de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal
de Niterói/RJ, que julgou procedente em parte o pedido de declaração de
inexistência de débito tributário, considerando a extinção da execução
fiscal nº 0003622-66.2010.4.02.5102. 2. A demanda objetivou a declaração
de inexistência de débito junto ao CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE
IMÓVEIS - 1º REGIÃO (CRECI), com o fim de afastar a responsabilidade
do demandante pelo débito relativo ao pagamento de anuidades, objeto da
execução fiscal nº 0003622- 66.2010.4.02.5102, e indenização por danos
morais, sob fundamento de que o demandante jamais exerceu a profissão
de corretor de imóveis. 3. Considerando que o próprio CRECI - 1ª Região
requereu a extinção da execução fiscal nº 0003622- 66.2010.4.02.5102,
procede o pedido autoral para declarar inexigíveis as cobranças relativas
às anuidades descritas na inicial. 4. Por outro lado, não procede o pedido
de indenização por danos morais, eis que, para configuração do dano moral
é imprescindível que a pessoa seja ofendida em sua dignidade, afetando
valores como honra, intimidade, privacidade e imagem. E, embora a situação
vivenciada pelo demandante seja adversa, inexiste ofensa aos direitos da
personalidade, de modo que não há direito ao pagamento de indenização por
danos extrapatrimoniais. 5. Configurada, pois, a sucumbência recíproca, eis
que os litigantes decaíram na mesma proporção, devendo a verba honorária ser
compensada, assim como as custas processuais, nos termos do art. 21, caput,
do CPC (cf. STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 379.285, Rel. Min. SÉRGIO
KUKINA, DJe 29.10.2013). 6. Remessa necessária parcialmente provida para
reconhecer a sucumbência recíproca entre as partes. 1
Data do Julgamento
:
23/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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