TRF2 0004952-42.2012.4.02.5001 00049524220124025001
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. DESUNITIZAÇÃO
DE CARGAS. DEVOLUÇÃO DE CONTÊINERES. ART. 24 LEI 9.611/98 E ART. 642 DO
DECRETO 6.759/2009. REMESSA D ESPROVIDA. - Hipótese em que as mercadorias
chegaram ao Terminal de Vila Velha na data de 08 de outubro de 2011 e lá
permaneceram paradas, ensejando a impetração do presente mandamus, em maio
de 2012, sendo certo que o prazo estipulado pelo artigo 642 do Decreto
6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), ou seja, 90 (noventa) dias contados de
sua descarga,encontra-se, há m uito, ultrapassado. - A Lei 9.611/98, em seu
art. 24, define contêiner como qualquer equipamento adequado à unitização
de mercadorias a serem transportadas. Assim, mostra-se indevida a retenção
do contêiner junto com as mercadorias consideradas abandonadas, visto que os
equipamentos devem ser utilizados apenas no transporte e não no armazenamento
de mercadorias nos depósitos alfandegários, razão por que a impetrante não
pode ser punida ou privada de acesso à sua propriedade em decorrência de
omissão do importador, que não efetuou o despacho aduaneiro das mercadorias
no prazo correto, estando estas sujeitas à pena de perdimento. Ademais, não
estando obrigada a empresa proprietária do contêiner, por lei ou contrato,
a suportar prejuízos atinentes ao desembaraço aduaneiro, razão não há para
se vedar a liberação do r espectivo contêiner. - Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. DESUNITIZAÇÃO
DE CARGAS. DEVOLUÇÃO DE CONTÊINERES. ART. 24 LEI 9.611/98 E ART. 642 DO
DECRETO 6.759/2009. REMESSA D ESPROVIDA. - Hipótese em que as mercadorias
chegaram ao Terminal de Vila Velha na data de 08 de outubro de 2011 e lá
permaneceram paradas, ensejando a impetração do presente mandamus, em maio
de 2012, sendo certo que o prazo estipulado pelo artigo 642 do Decreto
6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), ou seja, 90 (noventa) dias contados de
sua descarga,encontra-se, há m uito, ultrapassado. - A Lei 9.611/98, em seu
art. 24, define contêiner como qualquer equipamento adequado à unitização
de mercadorias a serem transportadas. Assim, mostra-se indevida a retenção
do contêiner junto com as mercadorias consideradas abandonadas, visto que os
equipamentos devem ser utilizados apenas no transporte e não no armazenamento
de mercadorias nos depósitos alfandegários, razão por que a impetrante não
pode ser punida ou privada de acesso à sua propriedade em decorrência de
omissão do importador, que não efetuou o despacho aduaneiro das mercadorias
no prazo correto, estando estas sujeitas à pena de perdimento. Ademais, não
estando obrigada a empresa proprietária do contêiner, por lei ou contrato,
a suportar prejuízos atinentes ao desembaraço aduaneiro, razão não há para
se vedar a liberação do r espectivo contêiner. - Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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