TRF2 0004952-47.2009.4.02.5001 00049524720094025001
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL Nº
1470720/RS. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. STJ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 614406/RS. REPERCUSSÃO GERAL. STF. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES RECEBIDOS
ACUMULADAMENTE. ARTIGO 12 DA LEI Nº 7.713/88. INAPLICABILIDADE. CONTRARIEDADE
AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. ARTIGO 97
DA CR/88. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. OBSERVÂNCIA AO REGIME DE
COMPETÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Recurso extraordinário,
com fundamento no artigo 102, III, alínea a da Constituição Federal de
1988 e recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea a
da Constituição Federal de 1988, interpostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL. 2. Entendimento reiterado de que, no tocante à cláusula de reserva
de plenário, o artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os
Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
do Poder Público somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou
dos membros do respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma
restritiva. 3. O sistema jurídico vigente permite o controle difuso da
constitucionalidade, podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo,
independentemente do controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A
aplicação da lei, de maneira harmônica com a Constituição, não depende da
manifestação plenária dos Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos
fracionários. 4. O acórdão recorrido apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que é não é legítima a cobrança de IR com
parâmetro no montante global pago extemporaneamente. 5. O acórdão recorrido
deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos posto que em sintonia com
o paradigma em questão, REsp 1470720/RS. 6. A questão já não exige maiores
debates já que o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 614.406/RS, transitado
em julgado em 09.12.2014, reconheceu a repercussão geral de matéria idêntica
à discutida nos presentes autos, concluindo pelo desprovimento do recurso
interposto contra acórdão que, aplicando decisão tomada pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, considerou
inconstitucional o art. 12 da Lei 7.713/1988. 7. O voto condutor, da lavra
do Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão, consignou que a aplicação do
supracitado artigo importaria em contrariedade aos princípios da isonomia e
da capacidade contributiva, posto que aqueles que receberam os valores nas
épocas próprias ficaram sujeitos a certa alíquota. O contribuinte que viu
resistida a satisfação do direito e teve que ingressar em juízo será apenado,
alfim, mediante a incidência de alíquota maior. 8. Restou sedimentado o
entendimento segundo o qual a incidência do imposto de renda sobre rendimentos
recebidos acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicando-se
a alíquota correspondente ao rendimento recebido mês a mês. 9. Juízo de
retratação não exercido. Remessa dos autos à Vice-Presidência para o exame
de admissibilidade do recurso especial, na forma do artigo 543-C, § 8º, do
CPC/73, bem como para o exame de admissibilidade do recurso extraordinário,
na forma do artigo 543-B, § 4º, do CPC/73.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL Nº
1470720/RS. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. STJ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 614406/RS. REPERCUSSÃO GERAL. STF. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES RECEBIDOS
ACUMULADAMENTE. ARTIGO 12 DA LEI Nº 7.713/88. INAPLICABILIDADE. CONTRARIEDADE
AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. ARTIGO 97
DA CR/88. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. OBSERVÂNCIA AO REGIME DE
COMPETÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Recurso extraordinário,
com fundamento no artigo 102, III, alínea a da Constituição Federal de
1988 e recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea a
da Constituição Federal de 1988, interpostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL. 2. Entendimento reiterado de que, no tocante à cláusula de reserva
de plenário, o artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os
Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
do Poder Público somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou
dos membros do respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma
restritiva. 3. O sistema jurídico vigente permite o controle difuso da
constitucionalidade, podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo,
independentemente do controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A
aplicação da lei, de maneira harmônica com a Constituição, não depende da
manifestação plenária dos Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos
fracionários. 4. O acórdão recorrido apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que é não é legítima a cobrança de IR com
parâmetro no montante global pago extemporaneamente. 5. O acórdão recorrido
deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos posto que em sintonia com
o paradigma em questão, REsp 1470720/RS. 6. A questão já não exige maiores
debates já que o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 614.406/RS, transitado
em julgado em 09.12.2014, reconheceu a repercussão geral de matéria idêntica
à discutida nos presentes autos, concluindo pelo desprovimento do recurso
interposto contra acórdão que, aplicando decisão tomada pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, considerou
inconstitucional o art. 12 da Lei 7.713/1988. 7. O voto condutor, da lavra
do Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão, consignou que a aplicação do
supracitado artigo importaria em contrariedade aos princípios da isonomia e
da capacidade contributiva, posto que aqueles que receberam os valores nas
épocas próprias ficaram sujeitos a certa alíquota. O contribuinte que viu
resistida a satisfação do direito e teve que ingressar em juízo será apenado,
alfim, mediante a incidência de alíquota maior. 8. Restou sedimentado o
entendimento segundo o qual a incidência do imposto de renda sobre rendimentos
recebidos acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicando-se
a alíquota correspondente ao rendimento recebido mês a mês. 9. Juízo de
retratação não exercido. Remessa dos autos à Vice-Presidência para o exame
de admissibilidade do recurso especial, na forma do artigo 543-C, § 8º, do
CPC/73, bem como para o exame de admissibilidade do recurso extraordinário,
na forma do artigo 543-B, § 4º, do CPC/73.
Data do Julgamento
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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