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Jurisprudência


TRF2 0004952-47.2009.4.02.5001 00049524720094025001

Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL Nº 1470720/RS. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. STJ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 614406/RS. REPERCUSSÃO GERAL. STF. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. ARTIGO 12 DA LEI Nº 7.713/88. INAPLICABILIDADE. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. ARTIGO 97 DA CR/88. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. OBSERVÂNCIA AO REGIME DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, alínea a da Constituição Federal de 1988 e recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea a da Constituição Federal de 1988, interpostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL. 2. Entendimento reiterado de que, no tocante à cláusula de reserva de plenário, o artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 3. O sistema jurídico vigente permite o controle difuso da constitucionalidade, podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de maneira harmônica com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 4. O acórdão recorrido apenas examinou matéria constitucional, reflexamente, tendo decidido que é não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. 5. O acórdão recorrido deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos posto que em sintonia com o paradigma em questão, REsp 1470720/RS. 6. A questão já não exige maiores debates já que o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 614.406/RS, transitado em julgado em 09.12.2014, reconheceu a repercussão geral de matéria idêntica à discutida nos presentes autos, concluindo pelo desprovimento do recurso interposto contra acórdão que, aplicando decisão tomada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, considerou inconstitucional o art. 12 da Lei 7.713/1988. 7. O voto condutor, da lavra do Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão, consignou que a aplicação do supracitado artigo importaria em contrariedade aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, posto que aqueles que receberam os valores nas épocas próprias ficaram sujeitos a certa alíquota. O contribuinte que viu resistida a satisfação do direito e teve que ingressar em juízo será apenado, alfim, mediante a incidência de alíquota maior. 8. Restou sedimentado o entendimento segundo o qual a incidência do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicando-se a alíquota correspondente ao rendimento recebido mês a mês. 9. Juízo de retratação não exercido. Remessa dos autos à Vice-Presidência para o exame de admissibilidade do recurso especial, na forma do artigo 543-C, § 8º, do CPC/73, bem como para o exame de admissibilidade do recurso extraordinário, na forma do artigo 543-B, § 4º, do CPC/73.

Data do Julgamento : 01/08/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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