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Jurisprudência


TRF2 0004954-77.2012.4.02.0000 00049547720124020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. SÚMULA Nº 435 DO STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR CONFIGURADA. 1. Nos casos de tributos sujeito à lançamento por homologação, a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, nos termos do artigo 150, caput, do CTN. Nesse sentido, somente haverá lançamento do crédito tributário se o pagamento foi parcial (incompleto) ou se não houver pagamento em absoluto. 2. Na hipótese de pagamento parcial, a notificação ao contribuinte deverá ocorrer dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º, do CTN). Por outro lado, na hipótese de ausência completa de pagamento, a notificação ao contribuinte deverá ocorrer no prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). 3. No caso, a execução fiscal foi ajuizada para reaver créditos tributários relativos ao IPI, cujo vencimento ocorreu em 28/06/1999, e a notificação do contribuinte do auto de infração que lançou o referido crédito ocorreu em 07/01/2002, ou seja, menos de 5 (cinco) anos depois, não havendo falar em consumação da decadência. 4. Com base no art. 135, III, do CTN, é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente quando comprovado que esse agiu com excesso de poderes, infração de lei, do contrato social ou dos estatutos, bem assim no caso de ilicitude decorrente da dissolução irregular da empresa. 5. A doutrina e a jurisprudência têm equiparado a dissolução irregular da sociedade à hipótese de infração à lei, por ofensa ao procedimento próprio previsto na legislação que deve nortear a interrupção ou o encerramento das atividades empresariais. 6. Nos termos da Súmula nº 435 do STJ: presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 7. No caso concreto, como o sócio para o qual a Fazenda pretende redirecionar a execução integrava o quadro societário da empresa, com poderes de gerência, quando da presumida dissolução irregular, o redirecionamento deve ser mantido. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO
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