TRF2 0004954-77.2012.4.02.0000 00049547720124020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. SÚMULA Nº 435
DO STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR CONFIGURADA. 1. Nos casos de tributos sujeito à
lançamento por homologação, a legislação atribui ao sujeito passivo o dever
de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, nos
termos do artigo 150, caput, do CTN. Nesse sentido, somente haverá lançamento
do crédito tributário se o pagamento foi parcial (incompleto) ou se não houver
pagamento em absoluto. 2. Na hipótese de pagamento parcial, a notificação ao
contribuinte deverá ocorrer dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a
contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º, do CTN). Por outro lado,
na hipótese de ausência completa de pagamento, a notificação ao contribuinte
deverá ocorrer no prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar do primeiro
dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
(art. 173, I, do CTN). 3. No caso, a execução fiscal foi ajuizada para reaver
créditos tributários relativos ao IPI, cujo vencimento ocorreu em 28/06/1999,
e a notificação do contribuinte do auto de infração que lançou o referido
crédito ocorreu em 07/01/2002, ou seja, menos de 5 (cinco) anos depois, não
havendo falar em consumação da decadência. 4. Com base no art. 135, III, do
CTN, é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente
quando comprovado que esse agiu com excesso de poderes, infração de lei, do
contrato social ou dos estatutos, bem assim no caso de ilicitude decorrente
da dissolução irregular da empresa. 5. A doutrina e a jurisprudência têm
equiparado a dissolução irregular da sociedade à hipótese de infração à lei,
por ofensa ao procedimento próprio previsto na legislação que deve nortear a
interrupção ou o encerramento das atividades empresariais. 6. Nos termos da
Súmula nº 435 do STJ: presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar
de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 7. No
caso concreto, como o sócio para o qual a Fazenda pretende redirecionar a
execução integrava o quadro societário da empresa, com poderes de gerência,
quando da presumida dissolução irregular, o redirecionamento deve ser
mantido. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. SÚMULA Nº 435
DO STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR CONFIGURADA. 1. Nos casos de tributos sujeito à
lançamento por homologação, a legislação atribui ao sujeito passivo o dever
de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, nos
termos do artigo 150, caput, do CTN. Nesse sentido, somente haverá lançamento
do crédito tributário se o pagamento foi parcial (incompleto) ou se não houver
pagamento em absoluto. 2. Na hipótese de pagamento parcial, a notificação ao
contribuinte deverá ocorrer dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a
contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º, do CTN). Por outro lado,
na hipótese de ausência completa de pagamento, a notificação ao contribuinte
deverá ocorrer no prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar do primeiro
dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
(art. 173, I, do CTN). 3. No caso, a execução fiscal foi ajuizada para reaver
créditos tributários relativos ao IPI, cujo vencimento ocorreu em 28/06/1999,
e a notificação do contribuinte do auto de infração que lançou o referido
crédito ocorreu em 07/01/2002, ou seja, menos de 5 (cinco) anos depois, não
havendo falar em consumação da decadência. 4. Com base no art. 135, III, do
CTN, é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente
quando comprovado que esse agiu com excesso de poderes, infração de lei, do
contrato social ou dos estatutos, bem assim no caso de ilicitude decorrente
da dissolução irregular da empresa. 5. A doutrina e a jurisprudência têm
equiparado a dissolução irregular da sociedade à hipótese de infração à lei,
por ofensa ao procedimento próprio previsto na legislação que deve nortear a
interrupção ou o encerramento das atividades empresariais. 6. Nos termos da
Súmula nº 435 do STJ: presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar
de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 7. No
caso concreto, como o sócio para o qual a Fazenda pretende redirecionar a
execução integrava o quadro societário da empresa, com poderes de gerência,
quando da presumida dissolução irregular, o redirecionamento deve ser
mantido. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
Mostrar discussão