TRF2 0004961-04.2012.4.02.5001 00049610420124025001
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO PESSOAL NO PROCESSO DEMARCATÓRIO. INTERESSADO COM DOMICÍLIO
CERTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO FISCAL. INEXIGIBILIDADE DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO DA UNIÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça sempre veio a
se manifestar no sentido de que o artigo 11 do Decreto-Lei nº 9.760/46,
mesmo na sua redação originária, deveria harmonizar-se com os princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório, de maneira que,
tendo residência certa, revelar-se-ia necessária a notificação pessoal do
proprietário do imóvel objeto do procedimento demarcatório dos terrenos de
marinha pela Secretaria de Patrimônio da União, sendo incabível a notificação
por edital (Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº 1.277607/SC. Relator: Ministro
Sérgio Kukina. Órgão julgador: Primeira Turma publicado em 05/04/2013; REsp
nº 1.236.214/ES. Relatora: Ministra Eliana Calmon. Segunda Turma, publicado
em 24/05/2013; AgRg no REsp nº 1.301.532/RJ. Relator: Ministro Humberto
Martins. Órgão julgador: Segunda Turma, publicado em 08/08/2012). 2. Cumpre
frisar que, para o deslinde da presente controvérsia, não exerce influência
a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI
nº 4264 MC/PE, na medida em que tal decisão veio a reforçar a compreensão
de que a demarcação dos terrenos de marinha exige o convite pessoal
dos interessados conhecidos e com endereço certo, estando, portanto, em
desconformidade com o Texto Constitucional a previsão de que a comunicação
poderia ser feita através de simples notificação por edital. 3. Imperioso
concluir que, diante do efeito apenas ex nunc da decisão concessiva da
medida cautelar na ADI nº 4264 MC/PE, retorna-se à aplicação da redação
original do artigo 11 do Decreto-Lei 9.760/46, com a interpretação que o STJ
vinha lhe imprimindo, no sentido de que não é possível afastar a intimação
pessoal do interessado quando ele é conhecido (Precedente: STJ -. AgRg no
REsp nº 1.504.110/RJ. Relator p/ acórdão: Ministro Sérgio Kukina. Órgão
julgador: Primeira Turma, julgado em 18/02/2016, DJe 15/03/2016). 4. Segundo
entendimento firmado pelo STJ é possível identificar três situações distintas
para os procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha, a saber: "(I)
naqueles realizados até 31/5/2007, deverá ter sido respeitado o disposto
na redação original do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/46, com a necessária
intimação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido, conforme
robusta jurisprudência desta Corte; (II) quanto aos procedimentos ocorridos
no interregno entre 1/6/2007 e 27/5/2011 (respectivamente, datas de vigência
da Lei nº 11.481/07 e da concessão de liminar pelo STF na ADI 4.264/PE,
com efeitos apenas ex nunc), deverá ter sido respeitada a nova redação do
art. 11 do Decreto Lei nº 9.760/46 (dada pelo art. 5º da Lei nº 11.481/07),
que autoriza a convocação de todo e qualquer interessado por edital, conforme
precedente da Segunda Turma já mencionado (AgRg no REsp 1.504.110/RJ); (III)
por fim, para os procedimentos demarcatórios iniciados após 27/5/2011 (data da
medida cautelar concedida pelo STF na ADI 4.264/PE), não mais terá validade
a intimação editalícia de interessado certo e com endereço conhecido". 5. In
casu, o processo demarcatório do imóvel em questão, localizado à rua D. Jorge
de Menezes na cidade de Vila 1 Velha/ES, teve início no ano de 1964, razão
pela qual era indispensável a intimação pessoal do apelado, na medida em
que o interessado é conhecido e possui endereço certo. 6. Negado provimento
à apelação da União Federal.
Ementa
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO PESSOAL NO PROCESSO DEMARCATÓRIO. INTERESSADO COM DOMICÍLIO
CERTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO FISCAL. INEXIGIBILIDADE DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO DA UNIÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça sempre veio a
se manifestar no sentido de que o artigo 11 do Decreto-Lei nº 9.760/46,
mesmo na sua redação originária, deveria harmonizar-se com os princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório, de maneira que,
tendo residência certa, revelar-se-ia necessária a notificação pessoal do
proprietário do imóvel objeto do procedimento demarcatório dos terrenos de
marinha pela Secretaria de Patrimônio da União, sendo incabível a notificação
por edital (Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº 1.277607/SC. Relator: Ministro
Sérgio Kukina. Órgão julgador: Primeira Turma publicado em 05/04/2013; REsp
nº 1.236.214/ES. Relatora: Ministra Eliana Calmon. Segunda Turma, publicado
em 24/05/2013; AgRg no REsp nº 1.301.532/RJ. Relator: Ministro Humberto
Martins. Órgão julgador: Segunda Turma, publicado em 08/08/2012). 2. Cumpre
frisar que, para o deslinde da presente controvérsia, não exerce influência
a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI
nº 4264 MC/PE, na medida em que tal decisão veio a reforçar a compreensão
de que a demarcação dos terrenos de marinha exige o convite pessoal
dos interessados conhecidos e com endereço certo, estando, portanto, em
desconformidade com o Texto Constitucional a previsão de que a comunicação
poderia ser feita através de simples notificação por edital. 3. Imperioso
concluir que, diante do efeito apenas ex nunc da decisão concessiva da
medida cautelar na ADI nº 4264 MC/PE, retorna-se à aplicação da redação
original do artigo 11 do Decreto-Lei 9.760/46, com a interpretação que o STJ
vinha lhe imprimindo, no sentido de que não é possível afastar a intimação
pessoal do interessado quando ele é conhecido (Precedente: STJ -. AgRg no
REsp nº 1.504.110/RJ. Relator p/ acórdão: Ministro Sérgio Kukina. Órgão
julgador: Primeira Turma, julgado em 18/02/2016, DJe 15/03/2016). 4. Segundo
entendimento firmado pelo STJ é possível identificar três situações distintas
para os procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha, a saber: "(I)
naqueles realizados até 31/5/2007, deverá ter sido respeitado o disposto
na redação original do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/46, com a necessária
intimação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido, conforme
robusta jurisprudência desta Corte; (II) quanto aos procedimentos ocorridos
no interregno entre 1/6/2007 e 27/5/2011 (respectivamente, datas de vigência
da Lei nº 11.481/07 e da concessão de liminar pelo STF na ADI 4.264/PE,
com efeitos apenas ex nunc), deverá ter sido respeitada a nova redação do
art. 11 do Decreto Lei nº 9.760/46 (dada pelo art. 5º da Lei nº 11.481/07),
que autoriza a convocação de todo e qualquer interessado por edital, conforme
precedente da Segunda Turma já mencionado (AgRg no REsp 1.504.110/RJ); (III)
por fim, para os procedimentos demarcatórios iniciados após 27/5/2011 (data da
medida cautelar concedida pelo STF na ADI 4.264/PE), não mais terá validade
a intimação editalícia de interessado certo e com endereço conhecido". 5. In
casu, o processo demarcatório do imóvel em questão, localizado à rua D. Jorge
de Menezes na cidade de Vila 1 Velha/ES, teve início no ano de 1964, razão
pela qual era indispensável a intimação pessoal do apelado, na medida em
que o interessado é conhecido e possui endereço certo. 6. Negado provimento
à apelação da União Federal.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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