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Jurisprudência


TRF2 0004961-04.2012.4.02.5001 00049610420124025001

Ementa
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL NO PROCESSO DEMARCATÓRIO. INTERESSADO COM DOMICÍLIO CERTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INEXIGIBILIDADE DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça sempre veio a se manifestar no sentido de que o artigo 11 do Decreto-Lei nº 9.760/46, mesmo na sua redação originária, deveria harmonizar-se com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, de maneira que, tendo residência certa, revelar-se-ia necessária a notificação pessoal do proprietário do imóvel objeto do procedimento demarcatório dos terrenos de marinha pela Secretaria de Patrimônio da União, sendo incabível a notificação por edital (Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº 1.277607/SC. Relator: Ministro Sérgio Kukina. Órgão julgador: Primeira Turma publicado em 05/04/2013; REsp nº 1.236.214/ES. Relatora: Ministra Eliana Calmon. Segunda Turma, publicado em 24/05/2013; AgRg no REsp nº 1.301.532/RJ. Relator: Ministro Humberto Martins. Órgão julgador: Segunda Turma, publicado em 08/08/2012). 2. Cumpre frisar que, para o deslinde da presente controvérsia, não exerce influência a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 4264 MC/PE, na medida em que tal decisão veio a reforçar a compreensão de que a demarcação dos terrenos de marinha exige o convite pessoal dos interessados conhecidos e com endereço certo, estando, portanto, em desconformidade com o Texto Constitucional a previsão de que a comunicação poderia ser feita através de simples notificação por edital. 3. Imperioso concluir que, diante do efeito apenas ex nunc da decisão concessiva da medida cautelar na ADI nº 4264 MC/PE, retorna-se à aplicação da redação original do artigo 11 do Decreto-Lei 9.760/46, com a interpretação que o STJ vinha lhe imprimindo, no sentido de que não é possível afastar a intimação pessoal do interessado quando ele é conhecido (Precedente: STJ -. AgRg no REsp nº 1.504.110/RJ. Relator p/ acórdão: Ministro Sérgio Kukina. Órgão julgador: Primeira Turma, julgado em 18/02/2016, DJe 15/03/2016). 4. Segundo entendimento firmado pelo STJ é possível identificar três situações distintas para os procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha, a saber: "(I) naqueles realizados até 31/5/2007, deverá ter sido respeitado o disposto na redação original do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/46, com a necessária intimação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido, conforme robusta jurisprudência desta Corte; (II) quanto aos procedimentos ocorridos no interregno entre 1/6/2007 e 27/5/2011 (respectivamente, datas de vigência da Lei nº 11.481/07 e da concessão de liminar pelo STF na ADI 4.264/PE, com efeitos apenas ex nunc), deverá ter sido respeitada a nova redação do art. 11 do Decreto Lei nº 9.760/46 (dada pelo art. 5º da Lei nº 11.481/07), que autoriza a convocação de todo e qualquer interessado por edital, conforme precedente da Segunda Turma já mencionado (AgRg no REsp 1.504.110/RJ); (III) por fim, para os procedimentos demarcatórios iniciados após 27/5/2011 (data da medida cautelar concedida pelo STF na ADI 4.264/PE), não mais terá validade a intimação editalícia de interessado certo e com endereço conhecido". 5. In casu, o processo demarcatório do imóvel em questão, localizado à rua D. Jorge de Menezes na cidade de Vila 1 Velha/ES, teve início no ano de 1964, razão pela qual era indispensável a intimação pessoal do apelado, na medida em que o interessado é conhecido e possui endereço certo. 6. Negado provimento à apelação da União Federal.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : 28/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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