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Jurisprudência


TRF2 0004966-52.2016.4.02.0000 00049665220164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA. I - Objetiva o agravante a reforma da decisão agravada para que os autos sejam remetidos ao contador judicial para que este refaça os cálculos com o valor correto da RMI da parte autora. II - Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que elaborou os cálculos em conformidade com o que fora determinado no título executivo (fls. 258/263, 265/267, 296/298). III - O magistrado a quo ao formar o seu convencimento, o fez mediante o auxílio do contador judicial, que apresenta os cálculos desprovido de interesse, e é aquele que traduz maior e melhor confiabilidade, mormente por presumir-se elaborados de acordo com as normas legais. Precedentes. IV - A afirmação de erro no calculo só pode ser acolhida frente a algum elemento de convicção que a comprove. A mera discordância sem a devida fundamentação, nem demonstração de erro material ou discrepância entre o título judicial e os valores apresentados não é suficiente para autorizar a elaboração de novo calculo. V - Ademais, vale ressaltar que em sede de execução não mais se justifica a renovação do litígio que foi objeto de definitiva resolução no processo de conhecimento, especialmente quando a decisão que apreciou a controvérsia apresenta- se revestida da autoridade da coisa julgada, ainda que a parte interessada venha a suscitar questão nova, que deixou de ser alegada por ela no processo. Qualquer modificação dos critérios adotados na concessão do benefício em sede de execução, configuraria violação à imutabilidade da coisa julgada. Precedentes. VI - Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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