TRF2 0004966-52.2016.4.02.0000 00049665220164020000
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA
JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA. I - Objetiva o agravante a reforma da decisão
agravada para que os autos sejam remetidos ao contador judicial para que este
refaça os cálculos com o valor correto da RMI da parte autora. II - Os autos
foram remetidos à Contadoria Judicial que elaborou os cálculos em conformidade
com o que fora determinado no título executivo (fls. 258/263, 265/267,
296/298). III - O magistrado a quo ao formar o seu convencimento, o fez
mediante o auxílio do contador judicial, que apresenta os cálculos desprovido
de interesse, e é aquele que traduz maior e melhor confiabilidade, mormente
por presumir-se elaborados de acordo com as normas legais. Precedentes. IV -
A afirmação de erro no calculo só pode ser acolhida frente a algum elemento
de convicção que a comprove. A mera discordância sem a devida fundamentação,
nem demonstração de erro material ou discrepância entre o título judicial
e os valores apresentados não é suficiente para autorizar a elaboração de
novo calculo. V - Ademais, vale ressaltar que em sede de execução não mais
se justifica a renovação do litígio que foi objeto de definitiva resolução
no processo de conhecimento, especialmente quando a decisão que apreciou a
controvérsia apresenta- se revestida da autoridade da coisa julgada, ainda que
a parte interessada venha a suscitar questão nova, que deixou de ser alegada
por ela no processo. Qualquer modificação dos critérios adotados na concessão
do benefício em sede de execução, configuraria violação à imutabilidade da
coisa julgada. Precedentes. VI - Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA
JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA. I - Objetiva o agravante a reforma da decisão
agravada para que os autos sejam remetidos ao contador judicial para que este
refaça os cálculos com o valor correto da RMI da parte autora. II - Os autos
foram remetidos à Contadoria Judicial que elaborou os cálculos em conformidade
com o que fora determinado no título executivo (fls. 258/263, 265/267,
296/298). III - O magistrado a quo ao formar o seu convencimento, o fez
mediante o auxílio do contador judicial, que apresenta os cálculos desprovido
de interesse, e é aquele que traduz maior e melhor confiabilidade, mormente
por presumir-se elaborados de acordo com as normas legais. Precedentes. IV -
A afirmação de erro no calculo só pode ser acolhida frente a algum elemento
de convicção que a comprove. A mera discordância sem a devida fundamentação,
nem demonstração de erro material ou discrepância entre o título judicial
e os valores apresentados não é suficiente para autorizar a elaboração de
novo calculo. V - Ademais, vale ressaltar que em sede de execução não mais
se justifica a renovação do litígio que foi objeto de definitiva resolução
no processo de conhecimento, especialmente quando a decisão que apreciou a
controvérsia apresenta- se revestida da autoridade da coisa julgada, ainda que
a parte interessada venha a suscitar questão nova, que deixou de ser alegada
por ela no processo. Qualquer modificação dos critérios adotados na concessão
do benefício em sede de execução, configuraria violação à imutabilidade da
coisa julgada. Precedentes. VI - Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
Mostrar discussão