TRF2 0004973-44.2016.4.02.0000 00049734420164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CONSULTA À RECEITA
FEDERAL. INFORMAÇÕES SIGILOSAS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR OS B
ENS DO DEVEDOR NÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Trata-se de agravo
de instrumento interposto objetivando a reforma da decisão que indeferiu
r equerimento de quebra de sigilo fiscal através do sistema INFOJUD. 2 -
A interferência do Poder Judiciário quanto à realização de diligência que
compete ao agravante somente é cabível em casos excepcionais, em face do
caráter sigiloso de tais dados. 3 - A credora nada comprovou sobre seus
esforços no sentido de buscar informações sobre bens penhoráveis em nome
do devedor. 4 - Em casos como o presente, não existe interesse da Justiça
que justifique a quebra do sigilo fiscal, que, via de regra, deve ser
resguardado. 5 - A agravante não está impedida de, através de outros meios,
buscar informações sobre o p atrimônio da parte agravada. 6 - Não pode é
transferir esse ônus para o Poder Judiciário sem demonstrar ter esgotado
todos os m eios à sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora. 7 -
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CONSULTA À RECEITA
FEDERAL. INFORMAÇÕES SIGILOSAS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR OS B
ENS DO DEVEDOR NÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Trata-se de agravo
de instrumento interposto objetivando a reforma da decisão que indeferiu
r equerimento de quebra de sigilo fiscal através do sistema INFOJUD. 2 -
A interferência do Poder Judiciário quanto à realização de diligência que
compete ao agravante somente é cabível em casos excepcionais, em face do
caráter sigiloso de tais dados. 3 - A credora nada comprovou sobre seus
esforços no sentido de buscar informações sobre bens penhoráveis em nome
do devedor. 4 - Em casos como o presente, não existe interesse da Justiça
que justifique a quebra do sigilo fiscal, que, via de regra, deve ser
resguardado. 5 - A agravante não está impedida de, através de outros meios,
buscar informações sobre o p atrimônio da parte agravada. 6 - Não pode é
transferir esse ônus para o Poder Judiciário sem demonstrar ter esgotado
todos os m eios à sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora. 7 -
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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