TRF2 0004974-29.2016.4.02.0000 00049742920164020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO DEMONSTRADA. 1. A decisão negou a gratuidade de justiça em ação para
equiparação remuneratória de cargo, pois o contracheque acostado demonstra
a capacidade econômica do autor/agravante, determinando o recolhimento das
custas em 15 dias. 2. Embora, em princípio, baste a alegação de insuficiência
de recursos para se deferir o pedido de gratuidade, a teor dos §§ 2º e 3º,
do art. 99 do CPC/2015, o juiz de primeiro grau pode afastar tal presunção
relativa de hipossuficiência e, com fundados motivos, assegurando a prévia
oitiva, indeferir a pretensão. O Tribunal, a seu turno, pode manter
o indeferimento, se o agravo deixar de ser instruído com comprovantes
de despesas pessoais e/ou familiares suficientes para convencer de seu
justo enquadramento na classe dos hipossuficientes. Permanece, portanto,
a orientação jurisprudencial consolidada à margem do revogado art. 4º da
Lei nº 1.060/1950. 3. O agravante recebe valor líquido acima do teto de
isenção do Imposto de Renda e de três salários mínimos, critérios objetivos
adotados neste Tribunal, deixando de comprovar, mesmo na esfera recursal,
sua hipossuficiência, podendo, assim, arcar com as módicas despesas inerentes
ao processo, na Justiça Federal. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO DEMONSTRADA. 1. A decisão negou a gratuidade de justiça em ação para
equiparação remuneratória de cargo, pois o contracheque acostado demonstra
a capacidade econômica do autor/agravante, determinando o recolhimento das
custas em 15 dias. 2. Embora, em princípio, baste a alegação de insuficiência
de recursos para se deferir o pedido de gratuidade, a teor dos §§ 2º e 3º,
do art. 99 do CPC/2015, o juiz de primeiro grau pode afastar tal presunção
relativa de hipossuficiência e, com fundados motivos, assegurando a prévia
oitiva, indeferir a pretensão. O Tribunal, a seu turno, pode manter
o indeferimento, se o agravo deixar de ser instruído com comprovantes
de despesas pessoais e/ou familiares suficientes para convencer de seu
justo enquadramento na classe dos hipossuficientes. Permanece, portanto,
a orientação jurisprudencial consolidada à margem do revogado art. 4º da
Lei nº 1.060/1950. 3. O agravante recebe valor líquido acima do teto de
isenção do Imposto de Renda e de três salários mínimos, critérios objetivos
adotados neste Tribunal, deixando de comprovar, mesmo na esfera recursal,
sua hipossuficiência, podendo, assim, arcar com as módicas despesas inerentes
ao processo, na Justiça Federal. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
05/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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