TRF2 0004981-29.2011.4.02.5001 00049812920114025001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DO CPF DO
EXECUTADO. AUSÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. 1. A sentença extinguiu
a execução fiscal ajuizada em 2011, em petição física posteriormente
digitalizada, sem resolução do mérito, após verificar que o CREA/ES,
mesmo intimado, não emendou a inicial para fornecer o número do CPF do
executado. 2. A exigência de indicação do CPF e ou CNPJ, embora não elencado
no CPC/1973, está presente na Resolução nº 441/05 do CJF e art. 15 da Lei nº
11.419/2006, e tem por escopo individualizar a parte, evitando indesejáveis
e danosos equívocos em relação a pessoas com nomes idênticos, estranhos à
relação processual a ser instaurada, a par da sua utilidade no fornecimento
de certidão negativa; e na aferição de possível litispendência ou conexão, no
momento do ajuizamento, evitando-se fraudes ou burla à distribuição. 3. Não
obstante, a Primeira Seção do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973,
em dezembro/2014 firmou a tese, consolidada na Súmula nº 558/STJ, publicada
em dezembro/2015, de que "em ações de execução fiscal, descabe indeferir
a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da
parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no
art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta
primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência
contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06" (STJ, REsp 1450819, Rel. Min. Sergio
Kukina, Primeira Seção, DJe 12/12/2014). Aplicação do art. 927, III e IV,
do CPC/2015, que obrigam seguir a orientação das Cortes Superiores. 4. O
CPC/2015, art. 39, II, exige a indicação do CPF/CNPJ, mas ressalva, no § 2º,
que a petição não será indeferida se, a despeito da ausência de tais dados,
for possível a citação. A inicial, no caso, indica o nome e o endereço
do executado, formalmente suficientes à citação e integração da parte à
relação processual, embora se a diligência for negativa, a falta do CPF
inviabilize a utilização dos sistemas Infojud e Renajud para obtenção de
dados do devedor, mas, nessa circunstância, aplica-se o art. 40 da Lei nº
6.830/1980, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente. 5. Apelação
provida. Sentença anulada. Determinado o prosseguimento da execução fiscal.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DO CPF DO
EXECUTADO. AUSÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. 1. A sentença extinguiu
a execução fiscal ajuizada em 2011, em petição física posteriormente
digitalizada, sem resolução do mérito, após verificar que o CREA/ES,
mesmo intimado, não emendou a inicial para fornecer o número do CPF do
executado. 2. A exigência de indicação do CPF e ou CNPJ, embora não elencado
no CPC/1973, está presente na Resolução nº 441/05 do CJF e art. 15 da Lei nº
11.419/2006, e tem por escopo individualizar a parte, evitando indesejáveis
e danosos equívocos em relação a pessoas com nomes idênticos, estranhos à
relação processual a ser instaurada, a par da sua utilidade no fornecimento
de certidão negativa; e na aferição de possível litispendência ou conexão, no
momento do ajuizamento, evitando-se fraudes ou burla à distribuição. 3. Não
obstante, a Primeira Seção do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973,
em dezembro/2014 firmou a tese, consolidada na Súmula nº 558/STJ, publicada
em dezembro/2015, de que "em ações de execução fiscal, descabe indeferir
a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da
parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no
art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta
primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência
contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06" (STJ, REsp 1450819, Rel. Min. Sergio
Kukina, Primeira Seção, DJe 12/12/2014). Aplicação do art. 927, III e IV,
do CPC/2015, que obrigam seguir a orientação das Cortes Superiores. 4. O
CPC/2015, art. 39, II, exige a indicação do CPF/CNPJ, mas ressalva, no § 2º,
que a petição não será indeferida se, a despeito da ausência de tais dados,
for possível a citação. A inicial, no caso, indica o nome e o endereço
do executado, formalmente suficientes à citação e integração da parte à
relação processual, embora se a diligência for negativa, a falta do CPF
inviabilize a utilização dos sistemas Infojud e Renajud para obtenção de
dados do devedor, mas, nessa circunstância, aplica-se o art. 40 da Lei nº
6.830/1980, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente. 5. Apelação
provida. Sentença anulada. Determinado o prosseguimento da execução fiscal.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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