TRF2 0004984-73.2016.4.02.0000 00049847320164020000
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO
DE PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE (ERESP 388.000/RS). PRESCRIÇÃO DIRETA
APARENTEMENTE DEMONSTRADA. REPETITIVO RESP 1.110.925/SP. ART. 156, V,
DO CTN. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO ANTES DA DETERMINAÇÃO DE ATOS DE
CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. 1. Agravo de instrumento interposto pela executada
contra decisão que considerou que a alegação de prescrição formulada em
pré-executividade demandava dilação probatória, determinando a penhora de
ativos via BACENJUD. 2. No julgamento do Repetitivo REsp n. 1.110.925/SP restou
assentado que o conhecimento de matéria em sede de exceção de pré-executividade
exige a presença de dois requisitos: que a matéria invocada seja suscetível
de conhecimento de ofício pelo magistrado e que a decisão dispense dilação
probatória. No julgamento do ERESP 388.000/RS, a Corte Especial do STJ firmou
o entendimento de que a prescrição é matéria passível de ser arguida em
exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória para
sua verificação (RESP 200501249769, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro
FRANCIULLI NETTO, publicado no DJ DATA:13/03/2006 PG:00293). 3. No caso,
os tributos sujeitos a lançamento por homologação têm data de vencimento
em 30/04/2008, 30/04/2009, e, com relação à terceira inscrição, houve
notificação em 12/05/2009. A ação foi ajuizada em 05/12/2014. Na linha
da decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Repetitivo
REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, aparentemente, a prescrição
está demonstrada, a menos que seja comprova entrega da declaração em data
posterior ao vencimento do tributo (Súmula nº 436 do STJ) ou a presença
de causa interruptiva da prescrição (art. 174, parágrafo único, do CTN) ou
suspensiva da exigibilidade do crédito (art. 151, do CTN). 4. A questão da
prescrição está diretamente relacionada à exigibilidade do crédito fiscal,
haja vista que se trata de causa de extinção do crédito tributário, nos exatos
termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional. É cediço que a Certidão
da Dívida Ativa ostenta os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade
do crédito tributário. Não obstante, em casos nos quais o atributo da
exigibilidade aparentemente está infirmado pela ocorrência da prescrição,
especialmente no caso da denominada prescrição direta, necessitando da
conjugação de outro elemento para confirmação da exigibilidade do tributo,
como a demonstração de alguma causa interruptiva da prescrição ou suspensiva
da exigibilidade do crédito tributário, tal comprovação deve vir com a petição
inicial ou ser apresentada por ocasião da defesa apresentada contra exceção
de pré-executividade, pois não é razoável o prosseguimento de uma execução
fiscal, com atos de constrição patrimonial, sem esclarecimento sobre tal
pressuposto fundamental do processo de execução, qual seja, a exigibilidade
do crédito exequendo. 1 5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO
DE PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE (ERESP 388.000/RS). PRESCRIÇÃO DIRETA
APARENTEMENTE DEMONSTRADA. REPETITIVO RESP 1.110.925/SP. ART. 156, V,
DO CTN. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO ANTES DA DETERMINAÇÃO DE ATOS DE
CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. 1. Agravo de instrumento interposto pela executada
contra decisão que considerou que a alegação de prescrição formulada em
pré-executividade demandava dilação probatória, determinando a penhora de
ativos via BACENJUD. 2. No julgamento do Repetitivo REsp n. 1.110.925/SP restou
assentado que o conhecimento de matéria em sede de exceção de pré-executividade
exige a presença de dois requisitos: que a matéria invocada seja suscetível
de conhecimento de ofício pelo magistrado e que a decisão dispense dilação
probatória. No julgamento do ERESP 388.000/RS, a Corte Especial do STJ firmou
o entendimento de que a prescrição é matéria passível de ser arguida em
exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória para
sua verificação (RESP 200501249769, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro
FRANCIULLI NETTO, publicado no DJ DATA:13/03/2006 PG:00293). 3. No caso,
os tributos sujeitos a lançamento por homologação têm data de vencimento
em 30/04/2008, 30/04/2009, e, com relação à terceira inscrição, houve
notificação em 12/05/2009. A ação foi ajuizada em 05/12/2014. Na linha
da decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Repetitivo
REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, aparentemente, a prescrição
está demonstrada, a menos que seja comprova entrega da declaração em data
posterior ao vencimento do tributo (Súmula nº 436 do STJ) ou a presença
de causa interruptiva da prescrição (art. 174, parágrafo único, do CTN) ou
suspensiva da exigibilidade do crédito (art. 151, do CTN). 4. A questão da
prescrição está diretamente relacionada à exigibilidade do crédito fiscal,
haja vista que se trata de causa de extinção do crédito tributário, nos exatos
termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional. É cediço que a Certidão
da Dívida Ativa ostenta os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade
do crédito tributário. Não obstante, em casos nos quais o atributo da
exigibilidade aparentemente está infirmado pela ocorrência da prescrição,
especialmente no caso da denominada prescrição direta, necessitando da
conjugação de outro elemento para confirmação da exigibilidade do tributo,
como a demonstração de alguma causa interruptiva da prescrição ou suspensiva
da exigibilidade do crédito tributário, tal comprovação deve vir com a petição
inicial ou ser apresentada por ocasião da defesa apresentada contra exceção
de pré-executividade, pois não é razoável o prosseguimento de uma execução
fiscal, com atos de constrição patrimonial, sem esclarecimento sobre tal
pressuposto fundamental do processo de execução, qual seja, a exigibilidade
do crédito exequendo. 1 5. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
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