TRF2 0004985-32.2012.4.02.5001 00049853220124025001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. GORJETA. INCIDÊNCIA DE
IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE. RECEITA BRUTA,
FATURAMENTO OU RENDA DO ESTABELECIMENTO. DIFERENCIAÇÃO. NATUREZA
SALARIAL. ICMS. CONVÊNIO. CONFAZ. EXCLUSÃO DA BASE DE
CÁLCULO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistem
os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria
caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa. 2. Com base em alegações de omissão, desejam
as recorrentes modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via
inadequada. 3. Não há que se falar em contradição no julgado, uma vez que
no corpo do decisum não existem afirmativas conflitantes. A contradição é
constatada de forma objetiva, diante de proposições inconciliáveis, sendo
certo que inexiste tal circunstância no acórdão embargado. 4. Para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou
constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda:
RSTJ 110/187). 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. GORJETA. INCIDÊNCIA DE
IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE. RECEITA BRUTA,
FATURAMENTO OU RENDA DO ESTABELECIMENTO. DIFERENCIAÇÃO. NATUREZA
SALARIAL. ICMS. CONVÊNIO. CONFAZ. EXCLUSÃO DA BASE DE
CÁLCULO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistem
os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria
caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa. 2. Com base em alegações de omissão, desejam
as recorrentes modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via
inadequada. 3. Não há que se falar em contradição no julgado, uma vez que
no corpo do decisum não existem afirmativas conflitantes. A contradição é
constatada de forma objetiva, diante de proposições inconciliáveis, sendo
certo que inexiste tal circunstância no acórdão embargado. 4. Para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou
constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda:
RSTJ 110/187). 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Classe/Assunto
:
EMBARGOS INFRINGENTES
Órgão Julgador
:
2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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