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Jurisprudência


TRF2 0004990-17.2015.4.02.0000 00049901720154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO AO PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 38 DA LEI 13.043/2014. I NTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTE DO STJ. 1- Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que manteve a intimação da parte a utora para pagamento de honorários sucumbenciais. 2- Alega a Agravante que os honorários não são devidos, uma vez que desistiu da ação em razão da adesão ao Programa de Recuperação Fiscal instituído pela Lei n° 11.941/2009, c ujo prazo fora reaberto pela Lei n° 12.996/2014. 3- A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o art. 38 da Lei n° 13.043/2014, que exonera de honorários as ações extintas em razão do parcelamento, deve ser interpretado restritivamente, ou seja, somente nos casos em que a ação seja extinta, direta ou indiretamente, pela desistência da parte em razão da adesão ao parcelamento h averá a exoneração dos respectivos honorários. 4- No caso em tela, contudo, o processo foi extinto, não pelo pedido de desistência da A utora, mas sim em razão do julgamento de improcedência do seu pedido. 5- Não tendo a desistência da ação sido causa determinante para a extinção da ação, não há que se falar em exoneração do pagamento dos honorários fixados, os quais encontram-se, inclusive, acobertados pelo manto da coisa julgada, uma vez que não foram impugnados no p razo devido. 6- Precedentes: STJ, REsp 1596750/RS, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13/09/2016; TRF3, AI 00270055020154030000, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, e-DJF306/03/2017; TRF2, AG 00113064620154020000, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 13/01/2017. 7- Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : 17/04/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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