TRF2 0004990-17.2015.4.02.0000 00049901720154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO AO PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA DA
AÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 38 DA LEI 13.043/2014. I NTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. PRECEDENTE DO STJ. 1- Trata-se de agravo de instrumento em face de
decisão que manteve a intimação da parte a utora para pagamento de honorários
sucumbenciais. 2- Alega a Agravante que os honorários não são devidos, uma
vez que desistiu da ação em razão da adesão ao Programa de Recuperação Fiscal
instituído pela Lei n° 11.941/2009, c ujo prazo fora reaberto pela Lei n°
12.996/2014. 3- A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o
art. 38 da Lei n° 13.043/2014, que exonera de honorários as ações extintas
em razão do parcelamento, deve ser interpretado restritivamente, ou seja,
somente nos casos em que a ação seja extinta, direta ou indiretamente,
pela desistência da parte em razão da adesão ao parcelamento h averá
a exoneração dos respectivos honorários. 4- No caso em tela, contudo,
o processo foi extinto, não pelo pedido de desistência da A utora, mas
sim em razão do julgamento de improcedência do seu pedido. 5- Não tendo
a desistência da ação sido causa determinante para a extinção da ação,
não há que se falar em exoneração do pagamento dos honorários fixados, os
quais encontram-se, inclusive, acobertados pelo manto da coisa julgada,
uma vez que não foram impugnados no p razo devido. 6- Precedentes: STJ,
REsp 1596750/RS, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13/09/2016;
TRF3, AI 00270055020154030000, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR,
e-DJF306/03/2017; TRF2, AG 00113064620154020000, Quinta Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 13/01/2017. 7- Agravo de
instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO AO PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA DA
AÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 38 DA LEI 13.043/2014. I NTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. PRECEDENTE DO STJ. 1- Trata-se de agravo de instrumento em face de
decisão que manteve a intimação da parte a utora para pagamento de honorários
sucumbenciais. 2- Alega a Agravante que os honorários não são devidos, uma
vez que desistiu da ação em razão da adesão ao Programa de Recuperação Fiscal
instituído pela Lei n° 11.941/2009, c ujo prazo fora reaberto pela Lei n°
12.996/2014. 3- A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o
art. 38 da Lei n° 13.043/2014, que exonera de honorários as ações extintas
em razão do parcelamento, deve ser interpretado restritivamente, ou seja,
somente nos casos em que a ação seja extinta, direta ou indiretamente,
pela desistência da parte em razão da adesão ao parcelamento h averá
a exoneração dos respectivos honorários. 4- No caso em tela, contudo,
o processo foi extinto, não pelo pedido de desistência da A utora, mas
sim em razão do julgamento de improcedência do seu pedido. 5- Não tendo
a desistência da ação sido causa determinante para a extinção da ação,
não há que se falar em exoneração do pagamento dos honorários fixados, os
quais encontram-se, inclusive, acobertados pelo manto da coisa julgada,
uma vez que não foram impugnados no p razo devido. 6- Precedentes: STJ,
REsp 1596750/RS, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13/09/2016;
TRF3, AI 00270055020154030000, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR,
e-DJF306/03/2017; TRF2, AG 00113064620154020000, Quinta Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 13/01/2017. 7- Agravo de
instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
17/04/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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