TRF2 0004991-31.2017.4.02.0000 00049913120174020000
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. VALOR PRINCIPAL POR MEIO
DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA E DE CARÁTER ALIMENTAR. DIREITO
PERTENCENTE AO ADVOGADO. AGRAVO PROVIDO. - A quaestio iuris trazida aos
autos refere-se à possibilidade de expedição de requisição de pequeno valor
- RPV referente aos honorários contratuais destacados do valor principal. -
Com efeito, verifica-se que a Constituição Federal veda o fracionamento ou
repartição do valor da execução para evitar que parte da condenação siga
o regime da requisição de pequeno valor e o restante obedeça ao regime do
precatório (artigo 100, § 8º, da CRFB/88). - A Resolução nº 405 do Conselho
da Justiça Federal de 09/06/2016 revogou a anterior nº 168, de 05/12/2011
que previa que os honorários contratuais, ao contrário dos sucumbenciais,
deveriam ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada
credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor. A
vigente Resolução passou a dispor em seu artigo 18, parágrafo único, que
"os honorários contratuais e sucumbenciais não devem ser considerados como
parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação
do requisitório como de pequeno valor", sendo que os honorários contratuais
passaram ser considerados créditos de natureza alimentar (caput), permitindo
ainda o artigo 19 que o Tribunal expeça requisição com naturezas distintas. -
Não obstante, dispõe a Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal que:
"Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante
principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja
satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno
valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza". -
Nessa linha de entendimento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
564.132, no qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria, entendeu
ser possível o fracionamento da execução, satisfeitas por precatório, para
pagamento dos honorários advocatícios por meio de RPV, por constituírem
estes direito autônomo do advogado e por possuírem caráter alimentar. -
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.347.736/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 15/2/2013, representativo da
controvérsia, pacificou o entendimento no sentido de que "Não há impedimento
constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios,
quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV,
ainda que o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios". -
Embora, tais julgados sejam referentes aos honorários sucumbenciais, os
mesmos fundamentos podem ser aplicados aos honorários contratuais, tendo
em vista o fato de possuírem caráter alimentar. - A respeito da natureza
alimentar dos honorários advocatícios, dispõe o § 14 do artigo 85 do 1 CPC:
" Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar,
com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho,
sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". - Verifica-se
que, no direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive, os
de sucumbência, pertencem ao advogado e não se incluem no cálculo do valor
para fins de classificação do requisitório, sendo autorizada a expedição
de requisição própria para os seu pagamento, sejam eles sucumbenciais ou
contratuais. - Inclusive, a autorização para expedição de requisitório em
separado coaduna-se com o artigo 23 da Lei 8.906/04 (Estatuto da OAB) que
confere ao patrono da causa a titularidade do crédito da verba honorária, bem
ainda, a possibilidade de proceder a sua execução autônoma. - Os honorários
contratuais e de sucumbência, constituem direito autônomo do advogado, que não
pode ser confundido com o direito da parte, tal como dispõe a Lei n. 8.906/94,
sendo cabível a expedição de requisição própria para o pagamento destas
verbas, de acordo com o art. 19, caput da Resolução nº 405, de 05/04/2016,
do Conselho da Justiça Federal, que prevê a possibilidade do destaque. -
Agravo de instrumento provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. VALOR PRINCIPAL POR MEIO
DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA E DE CARÁTER ALIMENTAR. DIREITO
PERTENCENTE AO ADVOGADO. AGRAVO PROVIDO. - A quaestio iuris trazida aos
autos refere-se à possibilidade de expedição de requisição de pequeno valor
- RPV referente aos honorários contratuais destacados do valor principal. -
Com efeito, verifica-se que a Constituição Federal veda o fracionamento ou
repartição do valor da execução para evitar que parte da condenação siga
o regime da requisição de pequeno valor e o restante obedeça ao regime do
precatório (artigo 100, § 8º, da CRFB/88). - A Resolução nº 405 do Conselho
da Justiça Federal de 09/06/2016 revogou a anterior nº 168, de 05/12/2011
que previa que os honorários contratuais, ao contrário dos sucumbenciais,
deveriam ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada
credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor. A
vigente Resolução passou a dispor em seu artigo 18, parágrafo único, que
"os honorários contratuais e sucumbenciais não devem ser considerados como
parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação
do requisitório como de pequeno valor", sendo que os honorários contratuais
passaram ser considerados créditos de natureza alimentar (caput), permitindo
ainda o artigo 19 que o Tribunal expeça requisição com naturezas distintas. -
Não obstante, dispõe a Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal que:
"Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante
principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja
satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno
valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza". -
Nessa linha de entendimento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
564.132, no qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria, entendeu
ser possível o fracionamento da execução, satisfeitas por precatório, para
pagamento dos honorários advocatícios por meio de RPV, por constituírem
estes direito autônomo do advogado e por possuírem caráter alimentar. -
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.347.736/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 15/2/2013, representativo da
controvérsia, pacificou o entendimento no sentido de que "Não há impedimento
constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios,
quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV,
ainda que o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios". -
Embora, tais julgados sejam referentes aos honorários sucumbenciais, os
mesmos fundamentos podem ser aplicados aos honorários contratuais, tendo
em vista o fato de possuírem caráter alimentar. - A respeito da natureza
alimentar dos honorários advocatícios, dispõe o § 14 do artigo 85 do 1 CPC:
" Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar,
com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho,
sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". - Verifica-se
que, no direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive, os
de sucumbência, pertencem ao advogado e não se incluem no cálculo do valor
para fins de classificação do requisitório, sendo autorizada a expedição
de requisição própria para os seu pagamento, sejam eles sucumbenciais ou
contratuais. - Inclusive, a autorização para expedição de requisitório em
separado coaduna-se com o artigo 23 da Lei 8.906/04 (Estatuto da OAB) que
confere ao patrono da causa a titularidade do crédito da verba honorária, bem
ainda, a possibilidade de proceder a sua execução autônoma. - Os honorários
contratuais e de sucumbência, constituem direito autônomo do advogado, que não
pode ser confundido com o direito da parte, tal como dispõe a Lei n. 8.906/94,
sendo cabível a expedição de requisição própria para o pagamento destas
verbas, de acordo com o art. 19, caput da Resolução nº 405, de 05/04/2016,
do Conselho da Justiça Federal, que prevê a possibilidade do destaque. -
Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
01/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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