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Jurisprudência


TRF2 0004991-65.2016.4.02.0000 00049916520164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - PENHORA ON LINE - DEPÓSITOS EM CONTA CORRENTE - SALÁRIO - IMPENHORABILIDADE. I - As Cortes superiores têm-se manifestado predominantemente no sentido de inadmitir a penhora sobre verba salarial, mormente quando o exequente persegue, por meio de execução de título executivo extrajudicial, crédito por ele titulado em face de devedor que não possua bens bastantes à satisfação do crédito. II - O art. 833 do CPC estabelecera o rol de bens e direitos impenhoráveis, dentre os quais, vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria etc., do que concluir que a constrição não pode, de regra, recair sobre vencimentos do executado (consoante § 2º, daquele artigo). III - Eventuais bloqueio e penhora de valores impenhoráveis devem ser revogados e não devem ser compensados por depósito de dinheiro realizado após a constrição, o qual podem sem objeto de novo, porém independente, bloqueio ou penhora. IV - Agravo de Instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 02/03/2017
Data da Publicação : 10/03/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI
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