TRF2 0004991-65.2016.4.02.0000 00049916520164020000
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - PENHORA ON LINE - DEPÓSITOS EM CONTA CORRENTE
- SALÁRIO - IMPENHORABILIDADE. I - As Cortes superiores têm-se manifestado
predominantemente no sentido de inadmitir a penhora sobre verba salarial,
mormente quando o exequente persegue, por meio de execução de título executivo
extrajudicial, crédito por ele titulado em face de devedor que não possua bens
bastantes à satisfação do crédito. II - O art. 833 do CPC estabelecera o rol
de bens e direitos impenhoráveis, dentre os quais, vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria etc., do que
concluir que a constrição não pode, de regra, recair sobre vencimentos
do executado (consoante § 2º, daquele artigo). III - Eventuais bloqueio
e penhora de valores impenhoráveis devem ser revogados e não devem ser
compensados por depósito de dinheiro realizado após a constrição, o qual
podem sem objeto de novo, porém independente, bloqueio ou penhora. IV -
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - PENHORA ON LINE - DEPÓSITOS EM CONTA CORRENTE
- SALÁRIO - IMPENHORABILIDADE. I - As Cortes superiores têm-se manifestado
predominantemente no sentido de inadmitir a penhora sobre verba salarial,
mormente quando o exequente persegue, por meio de execução de título executivo
extrajudicial, crédito por ele titulado em face de devedor que não possua bens
bastantes à satisfação do crédito. II - O art. 833 do CPC estabelecera o rol
de bens e direitos impenhoráveis, dentre os quais, vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria etc., do que
concluir que a constrição não pode, de regra, recair sobre vencimentos
do executado (consoante § 2º, daquele artigo). III - Eventuais bloqueio
e penhora de valores impenhoráveis devem ser revogados e não devem ser
compensados por depósito de dinheiro realizado após a constrição, o qual
podem sem objeto de novo, porém independente, bloqueio ou penhora. IV -
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/03/2017
Data da Publicação
:
10/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI
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