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Jurisprudência


TRF2 0004991-68.2014.4.02.5001 00049916820144025001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO CPC: NÃO CONFIGURAÇÃO. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. Vícios previstos no art. 535 do CPC: não configuração. Hipóteses de contradição, obscuridade e omissão afastadas. 3. O posicionamento adotado por esta Turma Especializada, quando da apreciação do apelo, encontra-se expresso no voto e ementa do acórdão embargado, pretendendo o embargante a rediscussão da matéria deduzida neste, não sendo esta, entretanto, a via recursal adequada a tal desiderato. Precedentes desta Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E- DJF2R 5.3.2013. 4. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nessa linha, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 200251100065497, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 5.3.2013. 5. A simples afirmação do recorrente de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097. Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014. 6. Embargos de declaração não providos.

Data do Julgamento : 14/03/2016
Data da Publicação : 17/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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