TRF2 0004993-29.2014.4.02.5101 00049932920144025101
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO EM INTENSIDADE SONORA SUPERIOR
AO LIMITE LEGAL. SOMA DOS PERÍODOS ENQUADRADOS COMO INSALUBRE SUPERIOR A 25
ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 9.494/9
NA REDAÇÃO DA 11.960/2009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DOS JULGADOS RELATIVOS
AS ADIS 4.357 E 4.425 PELO EG. STF. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO
INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação referente à
sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente, em parte, o pedido,
em ação objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição
em especial, mediante reconhecimento de exercício de atividade insalubre de
determinados períodos de trabalho. 2. Não ocorre a prescrição quinquenal das
parcelas e tampouco a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91,
pois o benefício, pois o benefício somente começou a ser pago a partir de
03/11/2009 (fl. 08), ao passo que a ação foi ajuizada 07/08/2013 (fl. 1),
antes, portanto, do prazo de 10 (dez) anos estipulado no mencionado artigo,
razão pela qual não se consumou o prazo extintivo do direito. 3. Tratando-se
de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial,
cumpre consignar até o advento da Lei nº 9.032/95, era possível reconhecer
o exercício de atividade especial, mediante a simples verificação de que
determinada categoria encontrava-se enquadrada nos anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 28/04/95 tornou-se imprescindível à
efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, sendo suficiente,
num primeiro momento, os formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS
8030) com descrição das atividades, local, e condições de trabalho, bem como a
sujeição aos agentes agressivos, caracterizadores da insalubridade. 4. Somente
com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico
pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida,
oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado,
de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada,
se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição. 1 5. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP para efeito de comprovação da exposição a agente
nocivo, que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97, constitui
documento que retrata as características de cada emprego do segurado, de
forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada,
se insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição, sendo apto à comprovação do exercício de atividade
insalubre, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde
que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da
insalubridade bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a
tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte:
TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. 6. No caso,
afigura-se essencialmente correta a sentença pela qual o MM. Juízo a quo
julgou procedente, em parte, o pedido, em exame ponderado, no qual se deu
o exato cotejo entre a prova acostada aos autos (PPP de fls.132/134) e a
legislação aplicável, restando comprovado através da documentação acostada
que autor, no período de 01/11/1998 a 07/02/2006, esteve efetivamente sujeito
de forma habitual ao agente nocivo ruído acima do limite legalmente tolerado,
no caso acima de 90 dB, a caracterizar, de forma inequívoca, a insalubridade
no desempenho de sua atividade, consoante a orientação jurisprudencial sobre
a matéria, com mais de 25 anos de atividade especial. 7. A Terceira Seção
do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que
o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial,
para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis,
a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c)
superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de
novembro de 2003. 8. Assinale-se, ainda, que o Plenário do STF, no julgamento
do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux firmou entendimento no sentido de que
o uso de equipamento de proteção individual, no tocante ao agente nocivo
ruído, não se presta à descaracterização da insalubridade. Precedente do
eg. STF. 9. Computando-se o período de atividade insalubre, ora reconhecido,
com os demais períodos já averbados, encontra-se tempo total superior a 25
anos de labor especial, fato que autoriza a conversão da aposentadoria por
tempo de contribuição em especial. 10. Todavia, o julgado de primeiro grau
também merece pequeno reparo s no que tange à questão relativa a aplicação
da Lei 11.960/2009, devendo ser observado o que foi decidido pelo eg. STF
nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF, inclusive quanto à modulação dos efeitos,
para fins de aplicação na execução do julgado, face aos efeitos vinculante e
erga omnes dos julgados do eg. STF, conforme consta a seguir: I) a partir de
30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação
ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos
efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização 2
monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados
à caderneta de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos
efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários
nos débitos não tributários; Índice da Poupança e c) Juros moratórios dos
débitos tributários: SELIC. 11. Apelação e remessa necessária conhecidas e
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO EM INTENSIDADE SONORA SUPERIOR
AO LIMITE LEGAL. SOMA DOS PERÍODOS ENQUADRADOS COMO INSALUBRE SUPERIOR A 25
ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 9.494/9
NA REDAÇÃO DA 11.960/2009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DOS JULGADOS RELATIVOS
AS ADIS 4.357 E 4.425 PELO EG. STF. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO
INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação referente à
sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente, em parte, o pedido,
em ação objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição
em especial, mediante reconhecimento de exercício de atividade insalubre de
determinados períodos de trabalho. 2. Não ocorre a prescrição quinquenal das
parcelas e tampouco a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91,
pois o benefício, pois o benefício somente começou a ser pago a partir de
03/11/2009 (fl. 08), ao passo que a ação foi ajuizada 07/08/2013 (fl. 1),
antes, portanto, do prazo de 10 (dez) anos estipulado no mencionado artigo,
razão pela qual não se consumou o prazo extintivo do direito. 3. Tratando-se
de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial,
cumpre consignar até o advento da Lei nº 9.032/95, era possível reconhecer
o exercício de atividade especial, mediante a simples verificação de que
determinada categoria encontrava-se enquadrada nos anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 28/04/95 tornou-se imprescindível à
efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, sendo suficiente,
num primeiro momento, os formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS
8030) com descrição das atividades, local, e condições de trabalho, bem como a
sujeição aos agentes agressivos, caracterizadores da insalubridade. 4. Somente
com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico
pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida,
oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado,
de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada,
se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição. 1 5. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP para efeito de comprovação da exposição a agente
nocivo, que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97, constitui
documento que retrata as características de cada emprego do segurado, de
forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada,
se insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição, sendo apto à comprovação do exercício de atividade
insalubre, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde
que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da
insalubridade bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a
tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte:
TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. 6. No caso,
afigura-se essencialmente correta a sentença pela qual o MM. Juízo a quo
julgou procedente, em parte, o pedido, em exame ponderado, no qual se deu
o exato cotejo entre a prova acostada aos autos (PPP de fls.132/134) e a
legislação aplicável, restando comprovado através da documentação acostada
que autor, no período de 01/11/1998 a 07/02/2006, esteve efetivamente sujeito
de forma habitual ao agente nocivo ruído acima do limite legalmente tolerado,
no caso acima de 90 dB, a caracterizar, de forma inequívoca, a insalubridade
no desempenho de sua atividade, consoante a orientação jurisprudencial sobre
a matéria, com mais de 25 anos de atividade especial. 7. A Terceira Seção
do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que
o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial,
para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis,
a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c)
superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de
novembro de 2003. 8. Assinale-se, ainda, que o Plenário do STF, no julgamento
do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux firmou entendimento no sentido de que
o uso de equipamento de proteção individual, no tocante ao agente nocivo
ruído, não se presta à descaracterização da insalubridade. Precedente do
eg. STF. 9. Computando-se o período de atividade insalubre, ora reconhecido,
com os demais períodos já averbados, encontra-se tempo total superior a 25
anos de labor especial, fato que autoriza a conversão da aposentadoria por
tempo de contribuição em especial. 10. Todavia, o julgado de primeiro grau
também merece pequeno reparo s no que tange à questão relativa a aplicação
da Lei 11.960/2009, devendo ser observado o que foi decidido pelo eg. STF
nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF, inclusive quanto à modulação dos efeitos,
para fins de aplicação na execução do julgado, face aos efeitos vinculante e
erga omnes dos julgados do eg. STF, conforme consta a seguir: I) a partir de
30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação
ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos
efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização 2
monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados
à caderneta de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos
efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários
nos débitos não tributários; Índice da Poupança e c) Juros moratórios dos
débitos tributários: SELIC. 11. Apelação e remessa necessária conhecidas e
parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
17/07/2017
Data da Publicação
:
21/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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