TRF2 0004994-33.2008.4.02.5001 00049943320084025001
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. CABIMENTO. DOENÇA
PREEXISTENTE. PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DA LESÃO. CABIMENTO. ACRÉSCIMO
DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA
CIVIL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL EM
FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. É cabível o benefício de auxílio-doença ao segurado,
com conversão em aposentadoria por invalidez, quando este se encontra com
incapacidade laborativa total e permanente, insuscetível de reabilitação, nos
termos do art. 42 e 43, da Lei 8.213/91. 2. O segurado, ainda que portador
de doença preexistente, que tiver progressão ou agravamento da doença ou
lesão a gerar a incapacidade, tem direito ao benefício de aposentadoria por
invalidez. 3. A incapacidade para o exercício dos atos da vida civil não enseja
o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício na
forma do art. 45, da Lei 8.213/91. 4. Justifica-se a definição do percentual
dos honorários sucumbenciais quando da liquidação do julgado, de acordo
com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II, da Lei 13.105/2015. 5. Apelação do
INSS e remessa necessária desprovidas. Recurso adesivo do autor parcialmente
provido para determinar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais
conforme o art. 85, parágrafos 2º e 3º, da Lei 13.105/2015, cuja definição
do percentual deverá ocorrer de acordo com o parágrafo 4º, inciso II, do
mesmo artigo desta lei.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. CABIMENTO. DOENÇA
PREEXISTENTE. PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DA LESÃO. CABIMENTO. ACRÉSCIMO
DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA
CIVIL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL EM
FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. É cabível o benefício de auxílio-doença ao segurado,
com conversão em aposentadoria por invalidez, quando este se encontra com
incapacidade laborativa total e permanente, insuscetível de reabilitação, nos
termos do art. 42 e 43, da Lei 8.213/91. 2. O segurado, ainda que portador
de doença preexistente, que tiver progressão ou agravamento da doença ou
lesão a gerar a incapacidade, tem direito ao benefício de aposentadoria por
invalidez. 3. A incapacidade para o exercício dos atos da vida civil não enseja
o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício na
forma do art. 45, da Lei 8.213/91. 4. Justifica-se a definição do percentual
dos honorários sucumbenciais quando da liquidação do julgado, de acordo
com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II, da Lei 13.105/2015. 5. Apelação do
INSS e remessa necessária desprovidas. Recurso adesivo do autor parcialmente
provido para determinar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais
conforme o art. 85, parágrafos 2º e 3º, da Lei 13.105/2015, cuja definição
do percentual deverá ocorrer de acordo com o parágrafo 4º, inciso II, do
mesmo artigo desta lei.
Data do Julgamento
:
24/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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