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Jurisprudência


TRF2 0004996-87.2016.4.02.0000 00049968720164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O caput do artigo 99 do NCPC/2015 estipula que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Por sua vez, o §3º do referido artigo dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2. Trata-se de presunção relativa de miserabilidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, mas desde que seja concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar através de documentos o preenchimento dos pressupostos, conforme leitura do §2º do artigo 99 do NCPC/2015: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indefeir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3. As normas que dispõem sobre a assistência jurídica aos necessitados não estabeleceram critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte. Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento. 4. Deveria existir uma harmonia no sistema, de modo que, levando-se em conta a natureza tributária das custas judiciais, o conceito de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita deveria guardar sintonia com aquele adotado para a estipulação da faixa de isenção do imposto de renda. Sendo assim, aquele que, em razão da soma dos rendimentos tributáveis, estivesse obrigado ao pagamento de imposto de renda, também deveria ser considerado apto ao pagamento das custas judiciais, mormente se considerado o módico valor destas. 5. Todavia, é notória a baixa cifra dos rendimentos utilizados como baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, além, é claro, das desarrazoadas limitações para as deduções, tais como a do aluguel para moradia própria, dos gastos integrais com educação e saúde, dentre outros. Não se pode olvidar, ainda, a resistência na atualização da faixa de atualização, o que aumenta, sistematicamente, o descompasso entre essa e a sua correspondência em salários mínimos. 6. Diante disso e, considerando que a Defensoria Pública tem como finalidade maior a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, tem-se por razoável adotar, para a definição de hipossuficiência para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, os critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por meio da Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014, para a presunção da necessidade das pessoas naturais. 7. Segundo o artigo 1° da referida Resolução: "presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos". 8. A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais é inclusive corroborada pelos seguintes precedentes desta Corte, cabendo destacar que a Terceira Seção Especializada, recentemente, se posicionou nessa mesma esteira: AR nº 0014660-50.2013.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, Terceira Seção Especializada, E-DJF2R 03/07/2015 (No mesmo sentido: AG 0008126-22.2015.4.02.0000, 1 Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon, 6ª Turma Especializada, E-DJF2R 21/09/2015; AG 201202010195693, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, 5ª Turma Especializada, E-DJF2R 21/01/2013). 9. Assim como consta da Resolução 85/2014-CSDPU, não deve servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos com: saúde, educação, até o seu limite dedutível, contribuição destinada ao INSS, pensão judicial, dentre outros. 10. In casu, os agravantes propuseram ação com vistas à concessão da pensão militar por morte do filho do casal, ex- militar da Força Aérea Brasileira e que teve reconhecido o seu direito à promoção post mortem ao posto de Segundo- Tenente Aviador da FAB, nos autos do processo nº 0000176-59.2014.4.02.5120, que tramitou perante o MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ. 11. A mãe do ex-militar é do lar e, portanto, não possui nenhuma fonte de renda. Já o pai do ex-militar é autônomo e trabalha como taxista, podendo obter uma renda de até R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) por mês, segundo declaração firmada pelo Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários da Zona Sul do Rio de Janeiro. Além disso, analisando a declaração do imposto de renda de 2016, verifica-se que o mesmo obteve rendimentos tributáveis no valor de R$ 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos reais), possui unicamente como bens patrimoniais um carro Chevrolet Corsa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e uma conta com saldo de R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais). 12. Dessume-se, pois, do quadro fático apontado, que a agravante possui o direito aos benefícios da gratuidade de justiça previstos pela Lei nº 1.060/50. 13. Dado provimento ao agravo de instrumento.

Data do Julgamento : 07/07/2016
Data da Publicação : 12/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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