TRF2 0004999-04.2012.4.02.5102 00049990420124025102
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 345 DO
STJ. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. 1. O
enunciado de súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "São
devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais
de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". 2. Em
relação ao percentual de honorários fixados, o artigo 20, § 4º, do Código
de Processo Civil determina que, nas causas de pequeno valor, nas de valor
inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda
Pública, e nas execuções, embargadas ou não, a verba honorária deverá ser
arbitrada consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo
do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu s erviço. 3. Nestas hipóteses, a fixação da verba honorária não está
adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por
cento), podendo ser adotado, como base de cálculo, tanto o valor da causa,
quanto o valor da condenação, ou mesmo um valor determinado pelo julgador,
levando-se em consideração o valor da causa, a complexidade da matéria,
as d ificuldades e o tempo despendido para a execução do trabalho. 4. In
casu, verifica-se que se trata de execução, com valor atribuído à causa de R$
34.032,83 (trinta e quatro mil, trinta e dois reais e oitenta e três centavos),
sendo que, em consulta ao processo de execução individual da sentença coletiva
na primeira instância, autos nº 0001710-63.2012.4.02.5102, observa-se que os
patronos do embargado juntaram diversos documentos a comprovar que os valores
executados seriam devidos ao espólio, acostados às fls. 14/122, além de terem
se manifestado em todos os momentos oportunos, d emonstrando o zelo necessário
na condução do processo. 5 . Negado provimento ao recurso de apelação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 345 DO
STJ. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. 1. O
enunciado de súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "São
devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais
de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". 2. Em
relação ao percentual de honorários fixados, o artigo 20, § 4º, do Código
de Processo Civil determina que, nas causas de pequeno valor, nas de valor
inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda
Pública, e nas execuções, embargadas ou não, a verba honorária deverá ser
arbitrada consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo
do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu s erviço. 3. Nestas hipóteses, a fixação da verba honorária não está
adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por
cento), podendo ser adotado, como base de cálculo, tanto o valor da causa,
quanto o valor da condenação, ou mesmo um valor determinado pelo julgador,
levando-se em consideração o valor da causa, a complexidade da matéria,
as d ificuldades e o tempo despendido para a execução do trabalho. 4. In
casu, verifica-se que se trata de execução, com valor atribuído à causa de R$
34.032,83 (trinta e quatro mil, trinta e dois reais e oitenta e três centavos),
sendo que, em consulta ao processo de execução individual da sentença coletiva
na primeira instância, autos nº 0001710-63.2012.4.02.5102, observa-se que os
patronos do embargado juntaram diversos documentos a comprovar que os valores
executados seriam devidos ao espólio, acostados às fls. 14/122, além de terem
se manifestado em todos os momentos oportunos, d emonstrando o zelo necessário
na condução do processo. 5 . Negado provimento ao recurso de apelação.
Data do Julgamento
:
27/02/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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