TRF2 0005001-69.2015.4.02.5101 00050016920154025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA IMPOSTA
PELA ANS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de apelação interposta em face
de sentença que, nos autos de ação anulatória, julgou improcedente o pedido de
anulação de auto de infração lavrado pela ANS, com imposição de multa diária
em razão de a demandante exercer atividade de operadora de plano de saúde
sem autorização da autarquia. 2. É legítima a recusa em celebrar termo de
compromisso de ajuste de conduta (TCAC), na forma do art. 29, §1º da Lei nº
9.656/98, quando a empresa já havia efetuado seu registro na ANS, uma vez que
não havia mais irregularidade para cessar ou obrigação a ser cumprida. Assim,
o TCAC não se mostra conveniente ou oportuno para a Administração, tendo
em vista que as consequências do termo, previstas na Lei nº 9.656/98,
não poderiam ser materializadas no futuro. 3. O fato de ter ocorrido uma
reunião favorável ao TCAC não configura direito líquido e certo ao acordo,
pois é inerente ao poder de autotutela permitir à Administração a revisão
de seus atos quando eivados de ilegalidade, mesmo que nenhuma providência
anterior tenha sido adotada durante as tratativas. Assim, constatando-se a
qualquer tempo que não estão presentes os pressupostos para o TCAC, é dever
dos responsáveis adotar as diligências necessárias para impedir o acordo,
não havendo que se falar em comportamento contraditório ou preclusão. 4. Não é
possível exercer um juízo de legalidade sobre TCAC firmado com pessoa jurídica
que não é parte na demanda e que não pode exercer o contraditório. Ademais,
se a demandante e a empresa apontada como paradigma não atuavam em condições
idênticas no mercado de planos de saúde, não há como se afirmar que houve
tratamento discriminatório pela ANS. 5. O fato tipificado não exige que o
infrator tenha vantagem ou cause prejuízo aos beneficiários, pois descreve
apenas a conduta de "exercer a atividade de operadora de plano privado de
assistência a saúde sem autorização da ANS" (art. 18 da Resolução Normativa
124/06). 6. A obtenção do registro na ANS não acarreta a perda de objeto
do procedimento administrativo sancionador, pois, ao se regularizar, a
empresa não excluiu a possibilidade de ser penalizada por todo o período
pretérito em que fez operações sem respaldo da ANS. Assim, resta claro que a
agência atuou com fundamento em seu poder fiscalizatório e punitivo, e não
com finalidade arrecadatória, como sustentou a apelante. 7. A penalidade
prevista especificamente no art. 18 da RN nº 124/2006 para o ato de exercer
atividade de operadora de plano de saúde sem autorização da ANS foi a imposição
de multa diária, não havendo a opção de aplicar a sanção de advertência,
como se observa em outras condutas descritas na Resolução. Nesse sentido,
não é possível ignorar a sanção específica e substituí-la por outra que não
foi prevista como 1 consequência do ato. 8. A multa de mora tem previsão
no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, que fala expressamente sobre "créditos
das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza", o que
admite sua imposição mesmo em débitos de origem não tributária. Ademais, não
há como verificar eventual ilegalidade no termo inicial da multa de mora se a
demandante apenas alega, mas não comprova que a ANS está realizando a cobrança
da multa antes do marco previsto em lei (art. 61, §1º, da Lei nº 9.430/96),
tendo em vista que a guia de recolhimento da União (GRU) juntada aos autos
está em branco. 9. A incidência da taxa SELIC é prevista no art. 30 da Lei
nº 10.522/2002 para os débitos inscritos em dívida ativa da União, sem fazer
distinção entre a origem tributária ou não tributária das cobranças. Sendo
assim, não merece ser acolhido o argumento da demandante para afastar a
aplicação do referido índice em virtude da natureza não tributária da multa
em questão. 10. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA IMPOSTA
PELA ANS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de apelação interposta em face
de sentença que, nos autos de ação anulatória, julgou improcedente o pedido de
anulação de auto de infração lavrado pela ANS, com imposição de multa diária
em razão de a demandante exercer atividade de operadora de plano de saúde
sem autorização da autarquia. 2. É legítima a recusa em celebrar termo de
compromisso de ajuste de conduta (TCAC), na forma do art. 29, §1º da Lei nº
9.656/98, quando a empresa já havia efetuado seu registro na ANS, uma vez que
não havia mais irregularidade para cessar ou obrigação a ser cumprida. Assim,
o TCAC não se mostra conveniente ou oportuno para a Administração, tendo
em vista que as consequências do termo, previstas na Lei nº 9.656/98,
não poderiam ser materializadas no futuro. 3. O fato de ter ocorrido uma
reunião favorável ao TCAC não configura direito líquido e certo ao acordo,
pois é inerente ao poder de autotutela permitir à Administração a revisão
de seus atos quando eivados de ilegalidade, mesmo que nenhuma providência
anterior tenha sido adotada durante as tratativas. Assim, constatando-se a
qualquer tempo que não estão presentes os pressupostos para o TCAC, é dever
dos responsáveis adotar as diligências necessárias para impedir o acordo,
não havendo que se falar em comportamento contraditório ou preclusão. 4. Não é
possível exercer um juízo de legalidade sobre TCAC firmado com pessoa jurídica
que não é parte na demanda e que não pode exercer o contraditório. Ademais,
se a demandante e a empresa apontada como paradigma não atuavam em condições
idênticas no mercado de planos de saúde, não há como se afirmar que houve
tratamento discriminatório pela ANS. 5. O fato tipificado não exige que o
infrator tenha vantagem ou cause prejuízo aos beneficiários, pois descreve
apenas a conduta de "exercer a atividade de operadora de plano privado de
assistência a saúde sem autorização da ANS" (art. 18 da Resolução Normativa
124/06). 6. A obtenção do registro na ANS não acarreta a perda de objeto
do procedimento administrativo sancionador, pois, ao se regularizar, a
empresa não excluiu a possibilidade de ser penalizada por todo o período
pretérito em que fez operações sem respaldo da ANS. Assim, resta claro que a
agência atuou com fundamento em seu poder fiscalizatório e punitivo, e não
com finalidade arrecadatória, como sustentou a apelante. 7. A penalidade
prevista especificamente no art. 18 da RN nº 124/2006 para o ato de exercer
atividade de operadora de plano de saúde sem autorização da ANS foi a imposição
de multa diária, não havendo a opção de aplicar a sanção de advertência,
como se observa em outras condutas descritas na Resolução. Nesse sentido,
não é possível ignorar a sanção específica e substituí-la por outra que não
foi prevista como 1 consequência do ato. 8. A multa de mora tem previsão
no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, que fala expressamente sobre "créditos
das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza", o que
admite sua imposição mesmo em débitos de origem não tributária. Ademais, não
há como verificar eventual ilegalidade no termo inicial da multa de mora se a
demandante apenas alega, mas não comprova que a ANS está realizando a cobrança
da multa antes do marco previsto em lei (art. 61, §1º, da Lei nº 9.430/96),
tendo em vista que a guia de recolhimento da União (GRU) juntada aos autos
está em branco. 9. A incidência da taxa SELIC é prevista no art. 30 da Lei
nº 10.522/2002 para os débitos inscritos em dívida ativa da União, sem fazer
distinção entre a origem tributária ou não tributária das cobranças. Sendo
assim, não merece ser acolhido o argumento da demandante para afastar a
aplicação do referido índice em virtude da natureza não tributária da multa
em questão. 10. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão