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Jurisprudência


TRF2 0005001-69.2015.4.02.5101 00050016920154025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA IMPOSTA PELA ANS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que, nos autos de ação anulatória, julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração lavrado pela ANS, com imposição de multa diária em razão de a demandante exercer atividade de operadora de plano de saúde sem autorização da autarquia. 2. É legítima a recusa em celebrar termo de compromisso de ajuste de conduta (TCAC), na forma do art. 29, §1º da Lei nº 9.656/98, quando a empresa já havia efetuado seu registro na ANS, uma vez que não havia mais irregularidade para cessar ou obrigação a ser cumprida. Assim, o TCAC não se mostra conveniente ou oportuno para a Administração, tendo em vista que as consequências do termo, previstas na Lei nº 9.656/98, não poderiam ser materializadas no futuro. 3. O fato de ter ocorrido uma reunião favorável ao TCAC não configura direito líquido e certo ao acordo, pois é inerente ao poder de autotutela permitir à Administração a revisão de seus atos quando eivados de ilegalidade, mesmo que nenhuma providência anterior tenha sido adotada durante as tratativas. Assim, constatando-se a qualquer tempo que não estão presentes os pressupostos para o TCAC, é dever dos responsáveis adotar as diligências necessárias para impedir o acordo, não havendo que se falar em comportamento contraditório ou preclusão. 4. Não é possível exercer um juízo de legalidade sobre TCAC firmado com pessoa jurídica que não é parte na demanda e que não pode exercer o contraditório. Ademais, se a demandante e a empresa apontada como paradigma não atuavam em condições idênticas no mercado de planos de saúde, não há como se afirmar que houve tratamento discriminatório pela ANS. 5. O fato tipificado não exige que o infrator tenha vantagem ou cause prejuízo aos beneficiários, pois descreve apenas a conduta de "exercer a atividade de operadora de plano privado de assistência a saúde sem autorização da ANS" (art. 18 da Resolução Normativa 124/06). 6. A obtenção do registro na ANS não acarreta a perda de objeto do procedimento administrativo sancionador, pois, ao se regularizar, a empresa não excluiu a possibilidade de ser penalizada por todo o período pretérito em que fez operações sem respaldo da ANS. Assim, resta claro que a agência atuou com fundamento em seu poder fiscalizatório e punitivo, e não com finalidade arrecadatória, como sustentou a apelante. 7. A penalidade prevista especificamente no art. 18 da RN nº 124/2006 para o ato de exercer atividade de operadora de plano de saúde sem autorização da ANS foi a imposição de multa diária, não havendo a opção de aplicar a sanção de advertência, como se observa em outras condutas descritas na Resolução. Nesse sentido, não é possível ignorar a sanção específica e substituí-la por outra que não foi prevista como 1 consequência do ato. 8. A multa de mora tem previsão no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, que fala expressamente sobre "créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza", o que admite sua imposição mesmo em débitos de origem não tributária. Ademais, não há como verificar eventual ilegalidade no termo inicial da multa de mora se a demandante apenas alega, mas não comprova que a ANS está realizando a cobrança da multa antes do marco previsto em lei (art. 61, §1º, da Lei nº 9.430/96), tendo em vista que a guia de recolhimento da União (GRU) juntada aos autos está em branco. 9. A incidência da taxa SELIC é prevista no art. 30 da Lei nº 10.522/2002 para os débitos inscritos em dívida ativa da União, sem fazer distinção entre a origem tributária ou não tributária das cobranças. Sendo assim, não merece ser acolhido o argumento da demandante para afastar a aplicação do referido índice em virtude da natureza não tributária da multa em questão. 10. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 27/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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