TRF2 0005003-19.2013.4.02.5001 00050031920134025001
Nº CNJ : 0005003-19.2013.4.02.5001 (2013.50.01.005003-8) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : LEANDRO ROISENBERG E OUTROS ADVOGADO : CLÁUDIA FAGUNDES HOFFMEISTER
ORIGEM : 1ª Vara Federal Cível (00050031920134025001) EMENTA MANDADO DE
SEGURANÇA. APELAÇÃO. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS E
DO VALOR DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES NA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 7º, I, DA LEI 10.865/04 ANTES DA LEI 12.865/2013. RE
559.937/RS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. 1. Ocorrência da prescrição
da pretensão de restituição/compensação dos tributos recolhidos antes de
02/07/2009, uma vez que a ação mandamental foi ajuizada em 02/07/2014,
depois, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 2. Ao julgar o RE
559.937/RS, relatado pelo Ministro Dias Toffoli, e submetido ao regime de
repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, I da
Lei no. 12.865/2013 na parte em que esta determinou que a base de cálculo
da COFINS-importação e PIS-importação seria o valor aduaneiro acrescido
do ICMS e do valor das próprias contribuições. 3. Isso porque o art. 149,
§ 2º, III, a), da CRFB/88 estabelece (e não apenas autoriza) que, no caso
de importação, tais contribuições tenham como base de cálculo tão somente o
"valor aduaneiro". 4. Os acórdãos proferidos pelo STF em sede de repercussão
geral são imediatamente aplicáveis desde o respectivo julgamento, independente
do trânsito em julgado ou sequer da publicação (STF, ARE nº 650.574 - Agr/SP,
Dj de 28/09/2011, e ARE nº 686.607 - ED, Dj de 03/12/2012) 5. Os créditos
das contribuições de PIS e COFINS-importação apropriados pela Impetrante, com
base no art. 15 da Lei nº 10.865/04, deverão ser abatidos dos valores a serem
restituídos 6. A compensação em matéria tributária deverá ser feita apenas
após o trânsito em julgado da decisão final proferida nesta ação, de acordo
com o disposto no art. 170-A do CTN, por se tratar de demanda posterior à LC
nº 104/01 e deve observar a previsão contida no art. 74 da Lei nº 9.430/96,
as condições impostas por este dispositivo legal e pelas normas regulamentares
expedidas pela RFB. 7. O indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já
compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o
mês anterior ao da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%, tal
como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 8. Remessa necessária a que
se nega provimento e apelação da União Federal a que se dá parcial provimento
apenas para fazer constar no dispositivo que os créditos das contribuições
de PIS e COFINS- importação apropriados pela Apelada, com base no art. 15
da Lei nº 10.865/04, deverão ser abatidos dos valores a serem restituídos. . 1
Ementa
Nº CNJ : 0005003-19.2013.4.02.5001 (2013.50.01.005003-8) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : LEANDRO ROISENBERG E OUTROS ADVOGADO : CLÁUDIA FAGUNDES HOFFMEISTER
ORIGEM : 1ª Vara Federal Cível (00050031920134025001) EMENTA MANDADO DE
SEGURANÇA. APELAÇÃO. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS E
DO VALOR DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES NA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 7º, I, DA LEI 10.865/04 ANTES DA LEI 12.865/2013. RE
559.937/RS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. 1. Ocorrência da prescrição
da pretensão de restituição/compensação dos tributos recolhidos antes de
02/07/2009, uma vez que a ação mandamental foi ajuizada em 02/07/2014,
depois, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 2. Ao julgar o RE
559.937/RS, relatado pelo Ministro Dias Toffoli, e submetido ao regime de
repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, I da
Lei no. 12.865/2013 na parte em que esta determinou que a base de cálculo
da COFINS-importação e PIS-importação seria o valor aduaneiro acrescido
do ICMS e do valor das próprias contribuições. 3. Isso porque o art. 149,
§ 2º, III, a), da CRFB/88 estabelece (e não apenas autoriza) que, no caso
de importação, tais contribuições tenham como base de cálculo tão somente o
"valor aduaneiro". 4. Os acórdãos proferidos pelo STF em sede de repercussão
geral são imediatamente aplicáveis desde o respectivo julgamento, independente
do trânsito em julgado ou sequer da publicação (STF, ARE nº 650.574 - Agr/SP,
Dj de 28/09/2011, e ARE nº 686.607 - ED, Dj de 03/12/2012) 5. Os créditos
das contribuições de PIS e COFINS-importação apropriados pela Impetrante, com
base no art. 15 da Lei nº 10.865/04, deverão ser abatidos dos valores a serem
restituídos 6. A compensação em matéria tributária deverá ser feita apenas
após o trânsito em julgado da decisão final proferida nesta ação, de acordo
com o disposto no art. 170-A do CTN, por se tratar de demanda posterior à LC
nº 104/01 e deve observar a previsão contida no art. 74 da Lei nº 9.430/96,
as condições impostas por este dispositivo legal e pelas normas regulamentares
expedidas pela RFB. 7. O indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já
compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o
mês anterior ao da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%, tal
como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 8. Remessa necessária a que
se nega provimento e apelação da União Federal a que se dá parcial provimento
apenas para fazer constar no dispositivo que os créditos das contribuições
de PIS e COFINS- importação apropriados pela Apelada, com base no art. 15
da Lei nº 10.865/04, deverão ser abatidos dos valores a serem restituídos. . 1
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Mostrar discussão