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Jurisprudência


TRF2 0005003-19.2013.4.02.5001 00050031920134025001

Ementa
Nº CNJ : 0005003-19.2013.4.02.5001 (2013.50.01.005003-8) RELATOR Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : LEANDRO ROISENBERG E OUTROS ADVOGADO : CLÁUDIA FAGUNDES HOFFMEISTER ORIGEM : 1ª Vara Federal Cível (00050031920134025001) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS E DO VALOR DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES NA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º, I, DA LEI 10.865/04 ANTES DA LEI 12.865/2013. RE 559.937/RS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. 1. Ocorrência da prescrição da pretensão de restituição/compensação dos tributos recolhidos antes de 02/07/2009, uma vez que a ação mandamental foi ajuizada em 02/07/2014, depois, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 2. Ao julgar o RE 559.937/RS, relatado pelo Ministro Dias Toffoli, e submetido ao regime de repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, I da Lei no. 12.865/2013 na parte em que esta determinou que a base de cálculo da COFINS-importação e PIS-importação seria o valor aduaneiro acrescido do ICMS e do valor das próprias contribuições. 3. Isso porque o art. 149, § 2º, III, a), da CRFB/88 estabelece (e não apenas autoriza) que, no caso de importação, tais contribuições tenham como base de cálculo tão somente o "valor aduaneiro". 4. Os acórdãos proferidos pelo STF em sede de repercussão geral são imediatamente aplicáveis desde o respectivo julgamento, independente do trânsito em julgado ou sequer da publicação (STF, ARE nº 650.574 - Agr/SP, Dj de 28/09/2011, e ARE nº 686.607 - ED, Dj de 03/12/2012) 5. Os créditos das contribuições de PIS e COFINS-importação apropriados pela Impetrante, com base no art. 15 da Lei nº 10.865/04, deverão ser abatidos dos valores a serem restituídos 6. A compensação em matéria tributária deverá ser feita apenas após o trânsito em julgado da decisão final proferida nesta ação, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, por se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01 e deve observar a previsão contida no art. 74 da Lei nº 9.430/96, as condições impostas por este dispositivo legal e pelas normas regulamentares expedidas pela RFB. 7. O indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior ao da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 8. Remessa necessária a que se nega provimento e apelação da União Federal a que se dá parcial provimento apenas para fazer constar no dispositivo que os créditos das contribuições de PIS e COFINS- importação apropriados pela Apelada, com base no art. 15 da Lei nº 10.865/04, deverão ser abatidos dos valores a serem restituídos. . 1

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : 20/02/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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