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Jurisprudência


TRF2 0005005-43.2014.4.02.5101 00050054320144025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA TERMINATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO. INCORRETO ENDEREÇO DO RÉU. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRAZO NÃO A PRECIADO. RECURSO PROVIDO. 1. A indicação correta do endereço do réu é requisito essencial à petição inicial, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Civil, inclusive, porque inviabiliza a citação da parte ré, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento d o feito. 2. Em que pese a parte autora não ter informado o endereço atualizado do réu, verifica-se prematura a extinção do feito, uma vez que o apelante requereu a concessão do prazo de 30 dias para se manifestar sobre a viabilidade do pedido de realização de citação por edital, o que s equer foi apreciado pelo juízo a quo. 3. Dessa forma, deve ser anulada a sentença, a fim de que os autos retornem ao juízo de o rigem, para o regular prosseguimento do feito. 4 . Recurso de apelação provido.

Data do Julgamento : 28/03/2016
Data da Publicação : 01/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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